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  • Quem Somos | Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias | Labsul

    O LabSul, Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias do Sul Global, tem como missão central a pesquisa e ação nos desafios ético-jurídicos das novas tecnologias na sociedade da informação. Direitos humanos, políticas públicas, novas tecnologias, economia digital e educação são as áreas temáticas de destaque que moldam nossa agenda de trabalho. O LabSul - Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias é um centro de produção de conhecimento e ação interdisciplinar dedicado aos desafios ético-jurídicos das novas tecnologias na sociedade da informação. Atuamos em áreas como direitos humanos, políticas públicas, economia digital e educação, promovendo um amplo diálogo com diversos atores sociais, incluindo o setor privado, órgãos governamentais e organizações internacionais. Nossa atuação é guiada pela ética, rigor científico e compromisso com a autonomia e liberdade de produção. Como associação civil sem fins lucrativos e apartidária, buscamos soluções inovadoras para questões emergentes na interseção entre tecnologia e direitos humanos. MISSÃO E FOCO TEMÁTICO Definindo Rumos para a Pesquisa em Novas Tecnologias O LabSul, Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias do Sul Global, tem como missão central a pesquisa e ação nos desafios ético-jurídicos das novas tecnologias na sociedade da informação. Direitos humanos, políticas públicas, novas tecnologias, economia digital e educação são as áreas temáticas de destaque que moldam nossa agenda de trabalho. A BASE DO NOSSO COMPROMISSO Ética, Interdisciplinaridade e Rigor Científico A ética, a interdisciplinaridade e o embasamento científico são os pilares que guiam todas as atividades do LabSul. Como uma Associação Civil sem fins lucrativos, apartidária, compromissada com a autonomia e a liberdade de produção científica, nossa estrutura reflete nosso compromisso com valores fundamentais. ATUAÇÃO GLOBAL, IMPACTO LOCAL Embora nossa atuação seja global, concentramos nossos esforços na compreensão e enfrentamento dos desafios específicos da América Latina e do Brasil. INOVAÇÃO PARA O FUTURO Explorando avanços tecnológicos e suas implicações éticas. TECNOLOGIAS EMERGENTES Construindo colaborações sólidas para impacto social significativo. PARCERIAS TRANSFORMADORAS Atuando globalmente, mas com foco nas demandas específicas da nossa região. GLOBAL E LOCAL

  • APOSTAS ESPORTIVAS E RESPONSABILIDADE REFLEXOES SOBRE O DEBATE REGULATORIO NO BRASIL

    Foi publicado em três importantes veículos de comunicação (Estadão, Cidadão Consumidor e BNL Data ) um artigo assinado por Letícia Ferraz, Diretora de Pesquisa do Labsul, que analisa o cenário atual das apostas esportivas no Brasil e os desafios regulatórios que envolvem o setor... APOSTAS ESPORTIVAS E RESPONSABILIDADE: REFLEXÕES SOBRE O DEBATE REGULATÓRIO NO BRASIL por labsul | nov 25, 2025 | Publicações 0 Comentários Foi publicado em três importantes veículos de comunicação (Estadão, Cidadão Consumidor e BNL Data ) um artigo assinado por Letícia Ferraz, Diretora de Pesquisa do Labsul, que analisa o cenário atual das apostas esportivas no Brasil e os desafios regulatórios que envolvem o setor. A publicação discute como o problema central não está na ausência de legislação, mas no descompasso entre as normas existentes e a conduta de quem opera ou promove essas atividades à margem das regras. O artigo também chama atenção para a importância de uma fiscalização efetiva na busca da proteção dos apostadores, especialmente os vulneráveis. E ressalta que é necessária uma abordagem regulatória que seja equilibrada e capaz de reduzir riscos, aumentar a segurança jurídica e fortalecer a confiança nas práticas digitais. Para leitura completa, acesse: Bets: o problema não é a falta de lei, e sim quem joga fora dela https://cidadaoconsumidor.com.br/bets-o-problema-nao-e-a-falta-de-lei-e-quem-joga-fora-dela/ Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/apostas-esportivas-e-responsabilidade-reflexoes-sobre-o-debate-regulatorio-no-brasil?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • LABSUL PARTICIPA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF

    Participação do LabSul na Audiência Pública, realizada no dia 28 de março de 2023, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, na qual foram discutidas as regras do marco civil da internet, sob a presidência dos Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.... LABSUL PARTICIPA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF por labsul | mar 29, 2023 | Cursos e Eventos 0 Comentário(s) Participação do LabSul na Audiência Pública , realizada no dia 28 de março de 2023, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, na qual foram discutidas as regras do marco civil da internet , sob a presidência dos Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Trata-se de tema extremamente relevante não só no Brasil, como tal questão está também sendo julgada pela Suprema Corte Americana. Nesta Audiência Pública , foram objeto os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258 (Temas 533 e 987 da repercussão geral), estiveram presentes todos os mais importantes representantes da sociedade, como entes estatais, entidades da sociedade civil, empresas provedoras de internet, hospedeiras de websites ou gestoras de aplicativos de redes sociais e associações de emissoras de rádio e televisão, de jornalismo ou de imprensa. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-participa-de-audiencia-publica-no-stf?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • EDITAL DE CONVOCAÇAO ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA

    Por este edital, ficam convocados os senhores associados para a Assembleia Ordinária, em cumprimento aos ditames estatutários... EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA por labsul | nov 26, 2025 | Publicações 0 Comentários ASSOCIAÇÃO LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS E NOVAS TECNOLOGIAS DO SUL GLOBAL - LABSUL EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Por este edital, ficam convocados os senhores associados para a Assembleia Ordinária , em cumprimento aos ditames estatutários. Assunto Assembleia Ordinária: I. Alteração Estatuto II. Prestação de Contas Data: 27 de novembro de 2025 Horário: 18:00 Link da videochamada: https://meet.google.com/kee-wmjn-gnx Garopaba, 14 de novembro de 2025. Gustavo Silveira Borges Diretor-Executivo LabSul Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/edital-de-convocação-assembleia-geral-ordinária?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • LABSUL CONTRIBUI NA REUNIAO DO C20 SOBRE DIGITAIZACAO E TECNOLOGIA PARA CONCLUSAO DO FINAL POLICY BRIEF

    No dia 23 de maio de 2024, o LabSul participou ativamente da reunião do WG7 Digitalização e Tecnologia do C20, dedicada ao fechamento do "Final Policy Brief". Este importante encontro reuniu representantes de diversas organizações da sociedade civil, fazendo parte do Grupo de Engajamento do G20, com o objetivo de garantir que as recomendações e demandas da sociedade civil sejam ouvidas pelos líderes mundiais... LABSUL CONTRIBUI NA REUNIÃO DO C20 SOBRE DIGITALIZAÇÃO E TECNOLOGIA PARA CONCLUSÃO DO "FINAL POLICY BRIEF" por labsul | mai 23, 2024 | Projetos 0 Comentário(s) No dia 23 de maio de 2024, o LabSul participou ativamente da reunião do WG7 Digitalização e Tecnologia do C20, dedicada ao fechamento do "Final Policy Brief". Este importante encontro reuniu representantes de diversas organizações da sociedade civil, fazendo parte do Grupo de Engajamento do G20, com o objetivo de garantir que as recomendações e demandas da sociedade civil sejam ouvidas pelos líderes mundiais. Desde sua oficialização como Grupo de Engajamento do G20 em 2013, o Civil 20 (C20) tem se fortalecido continuamente, destacando-se como uma plataforma essencial para a promoção de políticas que visam proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento social e econômico, defender os direitos humanos e assegurar o princípio de não deixar ninguém para trás. A participação do LabSul neste grupo sublinha nosso compromisso com a ética, a inovação tecnológica e os desafios jurídicos no mundo digital. Durante a reunião, os participantes discutiram estratégias para enfrentar os desafios da digitalização e da tecnologia, visando criar um futuro digital mais justo e seguro. A colaboração do LabSul contribuiu para o desenvolvimento de soluções que serão apresentadas aos líderes do G20, reforçando nosso papel na construção de uma sociedade digital mais ética e inclusiva. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-contribui-na-reuniao-do-c20-sobre-digitaizacao-e-tecnologia-para-conclusao-do-final-policy-brief-?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • DEBATE SOBRE O MERCADO DE APOSTAS REUNE ESPECIALISTAS NO KLA ADVOGADOS

    No dia 29 de outubro de 2025, o KLA Advogados realizou o encontro “Oportunidades e Desafios no Mercado de Bets”, reunindo especialistas para discutir o cenário atual das apostas esportivas no país. O LabSul esteve representado por Gustavo Borges (Diretor-Executivo) e Letícia Ferraz (Diretora de Projetos)... DEBATE SOBRE O MERCADO DE APOSTAS REÚNE ESPECIALISTAS NO KLA ADVOGADOS por labsul | nov 05, 2025 | Cursos e Eventos 0 Comentários No dia 29 de outubro de 2025, o KLA Advogados realizou o encontro “Oportunidades e Desafios no Mercado de Bets”, reunindo especialistas para discutir o cenário atual das apostas esportivas no país. O LabSul esteve representado por Gustavo Borges (Diretor-Executivo) e Letícia Ferraz (Diretora de Projetos). A mesa-redonda abordou questões centrais para a consolidação de um ambiente regulatório sólido e responsável, com destaque para: Aspectos jurídicos e regulatórios que estruturam o setor de apostas no Brasil; Desafios e oportunidades decorrentes das normas em vigor e das regulamentações em desenvolvimento; Perspectivas de investimento, sustentabilidade do mercado e a evolução do ecossistema de negócios das apostas online. O debate ressaltou que o mercado brasileiro está em plena expansão, exigindo atenção contínua à transparência, à integridade das plataformas, à proteção de consumidores e à promoção de práticas de jogo responsável. A presença do LabSul reforça seu compromisso em construir agendas regulatórias equilibradas, que conciliem inovação, desenvolvimento econômico e a proteção de direitos no ambiente digital. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/debate-sobre-o-mercado-de-apostas-reúne-especialistas-no-kla-advogados?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • TSE IA E PROPAGANDA ELEITORAL AVANCOS E OBSTACULOS REGULATORIOS

    No dia 01 de março foram publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 12 resoluções eleitorais alterando a Resolução 23.610/2019, relatadas pela Vice-Presidente, Ministra Cármen Lúcia, estabelecendo as diretrizes para as eleições municipais de 2024. Estas... TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS por Gustavo Borges | mar 11, 2024 | Publicações 0 Comentários No dia 01 de março foram publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 12 resoluções eleitorais alterando a Resolução 23.610/2019 , relatadas pela Vice-Presidente, Ministra Cármen Lúcia, estabelecendo as diretrizes para as eleições municipais de 2024. Estas alterações foram realizadas, conforme previsto no Código Eleitoral ( Lei 9.504/97 ) para que o TSE, “ de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral” possa formular e divulgar “ regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais ” (Art. 57-J). Assim, o TSE, avaliando o contexto atual tecnológico, por meio da Resolução 23.732 , apresentou algumas regras sobre a utilização da Inteligência Artificial (IA) nas eleições, com enfoque na propaganda eleitoral. (I) Principais inovações da Resolução do TSE sobre IA As fundamentais novidades relacionadas à IA incluem a: (i) exigência de divulgação sobre o uso de IA na propaganda eleitoral (art. 9-B);(ii) vedação de chatbots , avatares e conteúdos sintéticos para intermediar contato com os eleitores (art. 9-B, § 3º);(iii) proibição das deepfakes (art. 9º-C), e;(iv) responsabilização solidária civil e administrativa das plataformas que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação, discurso de ódio, antidemocráticos, racistas, homofóbicos, de ideologia nazista e fascista (art. 9-E). (II) Avanços da Resolução do TSE Ocorreram significativos progressos com a resolução do TSE. Destacamos os essenciais avanços da Resolução, primeiramente, com a exigência de que o uso de conteúdo gerado por IA na propaganda eleitoral seja acompanhado por uma indicação de que o material foi fabricado ou manipulado e inclua detalhes sobre a tecnologia utilizada (art. 9-B). Tal previsão torna mais transparente a propaganda eleitoral em razão da possibilidade da préviaciência pelos eleitores da tecnologia utilizada. Além disso, outra melhoria para o atual contexto é a proibiçãodo uso de “chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais”, e qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real (art. 9-B, § 3º). Esse dispositivo veio para viabilizar a impossibilidade de manipulação de indivíduos por meio da utilização enganosa e errônea de áudio, imagens, vídeos e textos, visando salvaguardar o processo eleitoral. No mesmo sentido, a proibição do uso de deepfake , evitando o uso de sons e imagens de forma distorcida, induzindo os eleitores a erros. A vedação de dispositivos e sistemas que possam produzir conteúdo distorcido e massivamente espalhados de má-fé fortalece o processo democrático. Abaixo ressaltamos alguns desafios e obstáculos criados pela resolução e que já indicam a urgência de uma discussão e ponderação para sua implementação durante o período de eleições. (III) Obstáculos da Resolução do TSE (III.1) Regime mais gravoso de responsabilidade civil e administrativa A Resolução implementa um agravamento no regime de responsabilidade das plataformas, que passam a ser consideradas solidariamente responsáveis caso não removam,“ imediatamente” , conteúdos com desinformação, discurso de ódio, antidemocráticos, racistas, homofóbicos, de ideologia nazista e fascista (Art. 9º-E). Essa inovação representa uma significativa transformação na forma como a responsabilização das plataformas é operada no direito brasileiro, o que reconfigura significativamente o papel das plataformas. Contudo, essa modificação levanta preocupações diante dasua incompatibilidade com o art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), Lei Federal que já regula a questão. O art. 19 estipula que é da competência do Poder Judiciário a definição final sobre a natureza jurídica do conteúdo, e os provedores só podem ser responsabilizados civilmente mediante o descumprimento de ordem judicial para a remoção. A nova regulação impõe uma transferência para as plataformas da responsabilidade sobre a determinaçãoda licitude, ou não, de conteúdo suspeito durante as eleições. A atual falta de previsão legal sobre os contornos jurídicos destes conteúdos, ou seja, sobre como as plataformas devem identificar os conteúdos a serem removidos representa um risco à liberdade de expressão on-line, assim como significativos desafios para o ecossistema digital. Assim, suscita importantes preocupações neste ponto sobre sua conformidade com o sistema legal já estabelecido, merecendo profundo debate. (III.2) Possibilidade de remoção excessiva de conteúdos e censura prévia A imposição deste novo regime de responsabilidade para as plataformas no contexto eleitoral pode ainda resultar em um outro movimento, de excessiva remoção de conteúdos – podendo incorrer até em censura prévia – devido ao receio de uma responsabilização direta. As plataformas nesse novo contexto agravado, de forma acautelatória, temendo penalidades, tendem a remover conteúdos questionáveis de modo excessivo, o que acarretará riscos de violação da liberdade de expressão e potencial censura. (III.3) As cláusulas abertas e a criação de obstáculos técnico-operacionais: limites do poder normativo atípico do TSE A resolução prevê a responsabilidade solidária civil e administrativa das plataformas “quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas” “ nos seguintes casos de risco ” (Art. 9º-E). As previsões de cláusulas abertas como “imediata remoção do conteúdo” (Art. 9º-B, § 4º), “ indisponibilização imediata de conteúdos e contas” e “casos de risco” (Art. 9º-E) levantam questões sobre sua operacionalidade prática na medida em que cria obstáculos técnico-operacionais pois não permite a interpretação necessária para a adequada moderação do conteúdo. Além disso, há outros conceitos jurídicos indeterminados, de caráter subjetivo, como os termos: “ conteúdos antidemocráticos ” (Art. 9º-E, I); “fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral” (Art. 9º-E, II); “comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas ” (Art. 9º-E, IV). São conceitos subjetivos trazidos na resolução, sem prévia lei que os defina, de difícil cumprimento em grande escala, o que cria obstáculos técnico-operacionais práticos e torna desafiador para as plataformas a implementação prática da remoção rápida de milhares ou milhões de conteúdos pela falta de critérios objetivos. A redação como está não oferece orientações claras e objetivas sobre o método que as plataformas devem empregar para identificar os conteúdos mencionados, gerando dúvidas sobre como elas deverão agir de forma independente. A ausência de Leis Federais para regular temas como a desinformação e o discurso de ódio, exemplificada pelo PL 2630 das Fake News que ainda tramita no Legislativo, a quem incumbe regulamentar os temas, destacam a inércia legislativa em lidar com essas questões urgentes, o que não autoriza a regulação por meio do poder normativo atípico do TSE. Nesses termos citados, esse vácuo regulatório por parte do Legislativo em sua função típica não pode ser preenchido pela Justiça Eleitoral, uma vez que seu poder regulamentar é limitado pela Constituição, Leis Federais e pela legislação eleitoral. É necessário um debate mais aprofundado no legislativo para a fixação clara dos conceitos por meio da Lei. A resolução, por ser um ato subordinado à lei, não pode lhe ampliar o conteúdo, nem o restringir. Na falta da determinação dos limites de incidência das regras, há um risco concreto de censura prévia por parte das plataformas, por meio da moderação de conteúdo excessiva, com o objetivo de evitar penalidades, o que tem implicações significativas para a democracia digital. De modo que, essas cláusulas abertas são motivo de questionamento e merecem um debate, já que tornam ambígua a responsabilidade dos provedores de aplicação, já que pode violar a Liberdade Expressão, assim como incorrer em inconstitucionalidades e ilegalidades pela afronta da Constituição Federal, MCI e ao próprio Código Eleitoral. Conclusão O papel da sociedade civil, ao suscitar debates sobre regulamentações do TSE, é o de fornecer uma variedade de perspectivas e opiniões para enriquecer o processo democrático, com apresentação de preocupações e propostas de melhorias. Em se tratando de propaganda eleitoral na internet, o art. 57-D do Código Eleitoral já prevê que “ é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet ”. Assim, em conta do papel constitucional da Justiça Eleitoral que é o de conciliar dispositivos legais e determinar a interpretação para garantir a normalidade e legitimidade das eleições, a regulação não pode resultar em potencial restrição da liberdade de expressão. Desse modo, é inegável que houve importantes avanços com a resolução do TSE. Porém, alguns pontos destacados merecem uma profunda reflexão para a sua conformação constitucional e mesmo às leis federais, sob pena de se criarem, em razão de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, obstáculos técnico-operacionais para a adequada moderação de conteúdo, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de censura prévia a todos atores participantes do processo eleitoral. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/tse-ia-e-propaganda-eleitoral-avancos-e-obstaculos-regulatorios?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • REGULACAO DO AMANHA ARTIGO DE GUSTAVO BORGES NO JOTAINFO

    Gustavo Borges, Diretor-Executivo do LabSul, publicou um artigo no site Jota.info sobre a agenda regulatória da Inteligência Artificial (IA) na América Latina. O artigo destaca a Cúpula Regional de Parlamentares da América Latina, realizada na Argentina, onde senadores e deputados discutiram a regulação da IA, promoção de inovação responsável e proteção dos direitos humanos. Borges enfatiza a importância de marcos normativos adequados e a colaboração entre governos, setor privado e sociedade civil para enfrentar os desafios éticos, jurídicos e sociais apresentados pela IA... REGULAÇÃO DO AMANHÃ: ARTIGO DE GUSTAVO BORGES NO JOTA.INFO por labsul | jul 03, 2024 | Publicações 0 Comentários Gustavo Borges, Diretor-Executivo do LabSul, publicou um artigo no site Jota.info sobre a agenda regulatória da Inteligência Artificial (IA) na América Latina. O artigo destaca a Cúpula Regional de Parlamentares da América Latina, realizada na Argentina, onde senadores e deputados discutiram a regulação da IA, promoção de inovação responsável e proteção dos direitos humanos. Borges enfatiza a importância de marcos normativos adequados e a colaboração entre governos, setor privado e sociedade civil para enfrentar os desafios éticos, jurídicos e sociais apresentados pela IA. O evento, organizado pela Câmara dos Deputados da Argentina e pelo Fórum de Governança da Internet das Nações Unidas, contou com a participação de representantes de diversos países e setores. As discussões focaram em metodologias e abordagens antecipatórias, como as Comissões dos Futuros (CEF) no Uruguai e Chile, que visam preparar os parlamentos para os desafios futuros. Borges também aborda a necessidade de um giro metodológico no parlamento para acompanhar a rápida evolução tecnológica e promover o desenvolvimento responsável da IA, protegendo os direitos humanos e construindo confiança nessas tecnologias emergentes. Leia o artigo completo no site do Jota.info . Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/regulacao-do-amanha--artigo-de-gustavo-borges-no-jotainfo?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • ENTRE A INOVAÇAO E A SEGURANCA O PAPEL DO PL 23382023 NA REGULAÇAO DA INTELIGENCIA ARTIFICIAL NO BRASIL

    Regular uma tecnologia em seus estágios iniciais é sempre um desafio complexo. Nessa fase, os dados sobre riscos e impactos sociais ainda são escassos, o que dificulta a elaboração de normas precisas. Trata-se do famoso dilema de Collingridge: no início, há pouca informação, mas muito espaço regulatório; após a difusão, há muita informação, mas pouco espaço para intervenções regulatórias... ENTRE A INOVAÇÃO E A SEGURANÇA: O PAPEL DO PL 2.338/2023 NA REGULAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO BRASIL por labsul | jun 25, 2025 | Publicações 0 Comentário(s) Regular uma tecnologia em seus estágios iniciais é sempre um desafio complexo. Nessa fase, os dados sobre riscos e impactos sociais ainda são escassos, o que dificulta a elaboração de normas precisas. Trata-se do famoso dilema de Collingridge: no início, há pouca informação, mas muito espaço regulatório; após a difusão, há muita informação, mas pouco espaço para intervenções regulatórias. No que concerne à Inteligência Artificial (IA), estamos diante de um desafio global que coloca a segurança e o desenvolvimento tecnológico em conflito. Por mais que haja certo esforço para aproximar os dois lados, é provável que as diferentes visões de mundo persistam, tornando improvável um consenso entre os “especialistas” sobre os riscos da IA . No Brasil, acompanhamos a evolução do PL 2338/2023 , que teve origem no Senado Federal a partir de uma ampla discussão conduzida pela CJSUBIA — Comissão de Juristas responsável por subsidiar a elaboração de um substitutivo sobre inteligência artificial no país. Em um artigo recente sobre o tema, Arvind Narayanan e Sayash Kapoor apresentaram sua visão da IA como uma tecnologia “normal”, afastando-se de visões utópicas e distópicas — sem, contudo, subestimar seu impacto. Mas o que isso significa, na prática? A velocidade da inovação é diferente da velocidade de adoção e difusão de uma tecnologia. Esta última é limitada pela capacidade de indivíduos, organizações e instituições de se adaptarem à tecnologia. Na prática, entender a IA como uma tecnologia normal (e não como uma superinteligência que dominará o mundo) permite que o trabalho regulatório seja conduzido com mais cautela, já que a tecnologia se integrará progressivamente à vida social e econômica — como ocorreu com outras tecnologias de uso geral, como a energia elétrica. Isso abre espaço para uma abordagem regulatória resiliente que combine planejamento antecipado com adaptação contínua. Gary E. Marchant e Yvonne A. Stevens escreveram sobre isso em “ Resilience: A New Tool in the Risk Governance Toolbox for Emerging Technologies ”, ao preverem que abordagens tradicionais de gestão de risco ex ante enfrentam dificuldades para oferecer uma governança adequada em tecnologias emergentes, devido à dificuldade de prever cenários de risco realistas. Ao examinar o PL 2338/2023, observa-se uma predominância de medidas de governança ex ante , tais como: classificação de risco (art. 12); documentações obrigatórias (art. 18, I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; art. 18, II, alíneas “a”, “b” e “c”); medidas para mitigar e prevenir vieses discriminatórios (art. 18, I, alínea “e”); requisitos de transparência (art. 18, II, alínea “f”); auditabilidade (art. 18, II, alínea “b”); interpretabilidade (art. 18, II, alínea “d”), e avaliação de impacto algorítmico (art. 25). Boa parte dessas obrigações ex ante encontra paralelo no AI Act, demonstrando a forte inspiração do documento europeu na proposta brasileira. Uma pesquisa exploratória do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio demonstrou que, das 39 obrigações descritas no marco europeu, 13 têm paralelo no marco brasileiro, indicando uma comparabilidade de cerca de um terço das obrigações europeias com equivalência na proposta nacional. Entretanto, é necessário reconhecer as profundas diferenças entre os cenários europeu e brasileiro no desenvolvimento da IA. O Brasil anunciou o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA) 2024–2028, projetando um investimento de 4 bilhões de dólares em quatro anos . Enquanto isso, a União Europeia lançou o InvestaAI, com previsão de investimento de 216 bilhões de dólares nos próximos anos. Enquanto isso, os Estados Unidos acumulam, entre 2013 e 2024, um investimento aproximado de 474 bilhões de dólares , enquanto a China investiu, no mesmo período, cerca de 119 bilhões de dólares no desenvolvimento da tecnologia. Fonte: Artificial Intelligence Index Report 2025 . Stanford Institute for Human-Centered Artificial Intelligence, 2025. Como mencionado nas primeiras linhas, entender a IA como uma tecnologia que se integrará progressivamente à vida social e econômica não significa subestimar os seus riscos. Não é objetivo deste artigo defender a completa ausência de obrigações de governança ex ante , privilegiando o desenvolvimento per se , independentemente da segurança. No entanto, a decisão regulatória brasileira deve considerar as dificuldades que o país enfrentará no cenário global de disputa — especialmente quando o PL 2338/2023, de forma louvável, prevê medidas ex post que protegem os direitos humanos ao mesmo tempo em que permitem o desenvolvimento tecnológico. Mecanismos como o monitoramento contínuo dos sistemas de IA (art. 15, § 1º), a comunicação de incidentes graves (art. 42), a supervisão e fiscalização (arts. 45 a 52) e o ambiente regulatório experimental (art. 55), também conhecido como sandbox regulatório, favorecem o avanço da tecnologia ao mesmo tempo em que permitem a atuação da autoridade diante de cenários de riscos reais (e não apenas especulativos), mitigando eventuais danos não previstos e resultados adversos. Importante acrescentar que o PL 2338/2023 introduz um relevante rol de direitos das pessoas e grupos afetados por sistemas de IA de alto risco (art. 6º), incluindo o direito à explicação, contestação e revisão humana, inclusive supervisão humana (art. 8º), com o objetivo de prevenir ou minimizar riscos aos direitos humanos. Essas medidas de governança ex post permitem o desenvolvimento da tecnologia sem abrir mão do cuidado com os direitos humanos, posicionando o Brasil no cenário regulatório global, especialmente considerando que o país já enfrenta menor volume de investimentos na área. Impedir o desenvolvimento de soluções nacionais, que poderiam nos tornar menos dependentes das grandes potências tecnológicas , por meio do impacto regulatório, não parece ser um caminho desejável para um país em desenvolvimento que busca protagonismo no cenário mundial. A regulação da inteligência artificial no Brasil, tal como proposta no PL 2338/2023, representa um avanço importante na construção de um marco normativo voltado à proteção de direitos humanos e à promoção da inovação tecnológica. No entanto, para que esse esforço produza os efeitos desejados, é essencial que o país adote uma abordagem regulatória equilibrada, que considere tanto as especificidades do contexto nacional quanto as assimetrias globais no desenvolvimento e financiamento da tecnologia. Sobre o autor: Ricardo de Souza Mello Filho Pesquisador do LABSUL Mestre em Direito pela UNESC Sócio Baldin Mello Advogado, Professor e Consultor Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/entre-a-inovaçao-e-a-seguranca-o-papel-do-pl-23382023-na-regulaçao-da-inteligencia-artificial-no-brasil?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇAO HUMANA OS IMPACTOS DA ROBOTICA E DA IA NA SAUDE

    O avanço tecnológico dos últimos séculos inaugurou a chamada Quarta Revolução Industrial, que provocou uma transformação profunda nas dinâmicas sociais e promove a fusão entre tecnologias digitais, físicas e biológicas, projetando um futuro cada vez mais integrado entre corpo humano e máquina... TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO HUMANA: OS IMPACTOS DA ROBÓTICA E DA IA NA SAÚDE por labsul | mai 22, 2025 | Publicações 0 Comentários O avanço tecnológico dos últimos séculos inaugurou a chamada Quarta Revolução Industrial , que provocou uma transformação profunda nas dinâmicas sociais e promove a fusão entre tecnologias digitais, físicas e biológicas, projetando um futuro cada vez mais integrado entre corpo humano e máquina. A Quarta Revolução Industrial tem transformado diversos setores da sociedade, sendo a medicina um dos campos mais impactados por essa nova era. Nesse contexto, a robótica e a inteligência artificial surgem como protagonistas de uma revolução na forma como a saúde é promovida, diagnosticada e tratada. Robôs cirúrgicos , sistemas de reabilitação automatizados e assistentes médicos baseados em inteligência artificial representam a convergência entre inovação tecnológica e cuidado humano, oferecendo procedimentos mais precisos, diagnósticos mais rápidos e tratamentos personalizados. A medicina integrada às tecnologias já apresenta um panorama de transformação acelerado. Exames de imagem interpretados por inteligência artificial , algoritmos que analisam históricos médicos para prever doenças com antecedência e dispositivos vestíveis que monitoram constantemente sinais vitais são exemplos concretos dessa evolução em curso. Além disso, plataformas digitais e sistemas de saúde conectados possibilitam uma medicina mais preventiva, personalizada e baseada em dados, ampliando o acesso ao diagnóstico precoce e à gestão eficiente de tratamentos. Um exemplo notável desse avanço é o sistema robótico Da Vinci , considerado o mais avançado e amplamente utilizado no mundo. Desenvolvido pela Intuitive Surgical, o Da Vinci permite a realização de cirurgias minimamente invasivas com alta precisão, utilizando braços robóticos articulados que replicam os movimentos do cirurgião com extrema fidelidade, filtrando tremores naturais das mãos. O console do cirurgião oferece uma visão tridimensional em alta definição do campo operatório, proporcionando um controle preciso dos instrumentos cirúrgicos. Utilizado em diversas especialidades, como urologia, ginecologia, cirurgia geral e cardíaca, o Da Vinci possibilita incisões menores, recuperação mais rápida e menor risco de complicações em comparação às cirurgias abertas tradicionais, consolidando-se como uma referência em robótica médica. Recentemente cientistas aperfeiçoaram o sistema com a utilização de inteligência artificial , o método combinou táticas de imitação do sistema Da Vinci com o modo de operação do Chat GPT, mas, ao contrário da inteligência artificial escrita, essa usa a cinemática para conseguir executar os movimentos ensinados através de vídeos de procedimentos, concedendo autonomia total ao robô não apenas para pequenos auxílios, mas para cirurgias completas. Com o avanço contínuo da robótica, da inteligência artificial e das biotecnologias , a medicina tende a evoluir de uma abordagem reativa para uma abordagem preditiva e proativa. Em vez de tratar doenças quando elas já se manifestaram, os sistemas médicos do futuro poderão identificá-las antes mesmo dos primeiros sintomas, intervir geneticamente em predisposições hereditárias ou corrigir falhas celulares antes que se tornem patologias. Essa progressão abrirá caminho para práticas como a medicina regenerativa , o uso de gêmeos digitais , réplicas virtuais de pacientes usadas para testar tratamentos, e intervenções cirúrgicas totalmente autônomas realizadas por robôs hiper precisos . Essa integração também se estenderá ao cotidiano dos pacientes, com dispositivos implantáveis e conectados que não apenas monitorarão a saúde em tempo real, mas se comunicarão diretamente com sistemas médicos, ajustando medicações automaticamente ou emitindo alertas em caso de anormalidades . Desse modo, a medicina não estará mais confinada a clínicas e hospitais, mas presente de forma contínua e integrada ao corpo humano, transformando a relação entre as pessoas, suas doenças e seus tratamentos. Ainda, é relativamente consensual que o futuro reserva um cenário mais ousado: o do aprimoramento humano . Esse desenvolvimento alterará significativamente os dilemas tradicionais da medicina e da moralidade, adentrando um estágio completamente novo e desconhecido. Em um futuro relativamente próximo, a inteligência artificial estará integrada a corpos humanos potencializados pela biotecnologia. A incorporação da inteligência artificial e da robótica em corpos humanos , por meio de interfaces cérebro-máquina, próteses neurais e dispositivos inteligentes implantáveis , promete superar limitações cognitivas, sensoriais e motoras. Combinada à biotecnologia, que possibilita edição genética, regeneração de tecidos ou cultivo de órgãos sob demanda, a inteligência artificial se tornaria não apenas uma ferramenta de suporte, mas uma extensão do próprio corpo e mente. Isso não só aumentaria a longevidade, mas também transformaria radicalmente a identidade e o próprio conceito do que significa ser humano. O resultado dessa fusão é a criação de um ser pós-humano ou transumano : um organismo que transcende os limites da biologia evolutiva com a precisão e eficiência tecnológica de uma máquina. A inteligência artificial, nesse cenário, atua como uma extensão da consciência, gerando uma forma de vida híbrida, entre o orgânico e o digital, com capacidades cognitivas aumentadas, memórias ampliadas, raciocínio preditivo e acesso em tempo real a bancos de dados. Tal realidade é tecnicamente possível nas próximas décadas, impulsionada por avanços como o Neuralink e outras pesquisas de neuroengenharia . Entretanto, esse futuro carrega riscos profundos . O aprimoramento humano , amplamente defendido pelos transumanistas, compromete-se com o direcionamento das novas tecnologias para o bem-estar humano, com responsabilidade moral, mas sem se limitar por barreiras políticas, culturais ou biológicas. O objetivo dos transumanistas não é atingir um ponto final na evolução, mas trilhar um caminho contínuo de superação das limitações humanas. Embora reconheçam os riscos das tecnologias disruptivas , os adeptos do aprimoramento humano argumentam que negar avanços capazes de prevenir sofrimentos, curar doenças e prolongar a vida seria eticamente condenável. Por isso, defendem o investimento em pesquisa responsável e a antecipação de riscos, buscando minimizar impactos negativos por meio de um controle ético e científico rigoroso. O futuro do ser humano fundido à inteligência artificial, a robótica e à biotecnologia não é mais ficção científica, mas uma possibilidade real em construção. Ele representa, ao mesmo tempo, a esperança de superação da dor, da limitação e da morte, e o risco de desumanização e aprofundamento das desigualdades sociais. Essas tecnologias têm potencial para melhorar significativamente a qualidade de vida, sobretudo de populações vulneráveis. No entanto, para que esses avanços beneficiem a todos de forma equitativa, é essencial enfrentar os desafios apontados : garantir a distribuição justa dos benefícios, gerenciar os riscos e assegurar que as inovações sejam centradas no ser humano. Reconhece-se que a ciência não acontece de maneira isolada, ela avança de forma interconectada em escala global. Por isso, questões éticas, sociais e jurídicas precisam de constante reequilíbrio para manter o progresso no rumo certo. A tecnologia que resolve muitos problemas humanos, ao fazê-lo, também cria desafios. A intersecção entre avanço tecnológico e desenvolvimento humano repercute diretamente no campo jurídico. Torna-se, portanto, essencial o desenvolvimento de bioéticas globais e marcos jurídicos adaptados às novas tecnologias , tratando-as como uma nova geração de direitos fundamentais. A proteção da dignidade humana, mesmo em sua forma ampliada, deve ser garantida, seja ela biológica, cibernética ou híbrida. A quarta geração de direitos fundamentais está diretamente vinculada à biotecnologia, à bioética e à regulação das pesquisas científicas, enquanto a quinta geração trata dos impactos das novas tecnologias, como a inteligência artificial, sobre a dignidade e os direitos humanos. A medicina aliada à inteligência artificial, à robótica e as biotecnologias só cumprirá seu papel transformador se for guiada por valores éticos, inclusão e acessibilidade, com a participação ativa de governos, instituições, empresas e sociedade civil. Assim, será possível não apenas avançar tecnologicamente, mas construir um futuro mais justo, ético e verdadeiramente humano. Ao ser questionada sobre esse cenário, a IA ChatGPT se posicionou da seguinte maneira: “O avanço da robótica e da inteligência artificial na medicina é impressionante e, ao mesmo tempo, um pouco assustador. Por um lado, é incrível pensar que já temos robôs como o Da Vinci realizando cirurgias complexas com precisão quase sobre-humana, ajudando milhares de pessoas a se recuperar mais rápido e com menos dor. Por outro, eu fico pensando: até onde isso vai? Será que vamos perder um pouco da essência humana na busca por sermos “melhores” e mais eficientes? Eu acho que precisamos encontrar um equilíbrio. A tecnologia pode e deve melhorar nossas vidas, mas sem esquecer que a empatia e o cuidado humano são insubstituíveis. Não podemos nos deixar levar pela ideia de que quanto mais robótica, melhor. A medicina deve continuar sendo um ato de cuidado, e os avanços tecnológicos precisam servir para humanizar ainda mais o tratamento, e não para criar um distanciamento entre o médico e o paciente. No fundo, sinto que a verdadeira revolução não é só tecnológica, mas também ética e humana. Precisamos garantir que esses avanços realmente nos aproximem da cura e do cuidado, e não nos afastem daquilo que nos faz humanos.” *Sobre o autor Leonardo André Schilling Diretor e Pesquisador do LABSUL Mestre em Direito pela UNESC/BR com Co-orientação Internacional pela UPORTO/PT Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/tecnologia-e-transformaçao-humana-os-impactos-da-robotica-e-da-ia-na-saude?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • Equipe | Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias | Labsul

    O LabSul, Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias do Sul Global, tem como missão central a pesquisa e ação nos desafios ético-jurídicos das novas tecnologias na sociedade da informação. Direitos humanos, políticas públicas, novas tecnologias, economia digital e educação são as áreas temáticas de destaque que moldam nossa agenda de trabalho. NOSSA EQUIPE ANNA CAROLINA PINHO Mestre em Direito e Pesquisadora VER LATTES BENÍCIO F. DOS SANTOS Doutorando em Direito e Coordenador da área Políticas Públicas e Inovação VER LATTES CLEIDE CALGARO Doutora em Direito e Pesquisadora VER LATTES FELIPE PINHEIRO PRESTES Mestre em Direito e Pesquisador VER LATTES FELIPE ROCHA Mestre em Direito e Pesquisador VER LATTES FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA Mestre em Direito e Coordenador da área de Direitos Humanos e Novas Tecnologias VER LATTES GUSTAVO BORGES Doutor em Direito com Pós-Doutorado e Coordenador de Pesquisas VER LATTES ISABELA CESCA DE COSTA Graduada em Direito e Pesquisadora EQUIPE LEONARDO ANDRÉ SCHILLING Mestre em Direito e Coordenador da área de Economia Digital VER LATTES LETÍCIA FERRAZ Pós-Graduada em Direito e Coordenadora de Pesquisas. LINKEDIN MARIA EUGENIA B. DE MELO Mestre em Direito e Pesquisadora VER LATTES MARIANA MAZUCO CARLESSI Mestre em Direito e Coordenadora da área de Educação Digital VER LATTES PATRICIA LONGARETTI Mestre em Direito e Pesquisadora VER LATTES PRISCILA KLEIN Web Designer EQUIPE RICARDO DE SOUZA MELLO Mestre em Direito e Coordenador de Pesquisa de Inteligência Artificial VER LATTES VINÍCIOS PACHECO Graduado em Relações Internacionais. Pesquisador. EQUIPE VIVIAN MARIA CAXAMBU GRAMINHO Doutora em Direito e Coordenadora de Pesquisa de Direito Digital VER LATTES

  • DADOS DO PACIENTE E INTELIGENCIA ARTIFICIAL: ENTRE A OTIMIZAÇAO DO ATENDIMENTO MEDICO E OS DESAFIOS ETICO-JURIDICOS

    Em 1970, o nefrologista e economista William Benjamin Schwartz escreveu para o New England Journal of Medicine que a ciência da computação transformaria significativamente a prática médica. Ele previu que os computadores desempenhariam um papel revolucionário na medicina até o ano de 2000, pois funcionariam como uma poderosa extensão da capacidade intelectual dos médicos... DADOS DO PACIENTE E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: ENTRE A OTIMIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO E OS DESAFIOS ÉTICO-JURÍDICOS por labsul | abr 28, 2025 | Publicações 0 Comentário(s) Em 1970, o nefrologista e economista William Benjamin Schwartz escreveu para o New England Journal of Medicine que a ciência da computação transformaria significativamente a prática médica. Ele previu que os computadores desempenhariam um papel revolucionário na medicina até o ano de 2000, pois funcionariam como uma poderosa extensão da capacidade intelectual dos médicos. Cinco décadas depois, a previsão de Schwartz concretiza-se: o avanço tecnológico impacta profundamente a medicina, desde a descoberta e a produção de medicamentos até realização de diagnósticos precoces e a prevenção de doenças. Os procedimentos tornaram-se mais assertivos e eficazes. Esse desenvolvimento estende-se também às cirurgias, que incorporaram soluções inovadoras, como a robótica e a laparoscopia assistida por Inteligência Artificial (IA). Essas ferramentas oferecem maior precisão para os procedimentos e reduzem o tempo de recuperação dos pacientes. Além das salas cirúrgicas, a presença da IA está intensificando-se em outras áreas da medicina. Ela apoia a atuação clínica por meio do processamento de grandes volumes de dados clínicos que dão suporte à decisão médica e apoia a gestão de serviços hospitalares por meio da otimização de fluxos e da organização dos atendimentos. Além disso, dispositivos vestíveis têm sido utilizados no cuidado com a saúde, como os smartwatches que monitoram sinais vitais em tempo real e fornecem dados médicos que podem ser utilizados preventivamente para antecipar alterações no estado clínico do paciente. Uma revolução silenciosa, mas profundamente transformadora. A IA é uma ferramenta revolucionária na área da medicina. Um estudo de 2009 identificou que 32% dos erros médicos estavam relacionados à falta de tempo adequado para a avaliação clínica, o que comprometia os diagnósticos. Nesse contexto, a IA surge como um recurso para processar uma grande quantidade de dados e integrar dados clínicos e históricos de forma eficiente. No entanto, a inovação traz dilemas complexos. A pergunta que se impõe é: quem será responsabilizado por erros médicos causados pela IA? A fronteira entre inovação e responsabilidade O presidente da International Chair in Bioethics , Rui Nunes , destacou que o processamento massivo de dados e a extração de conclusões em tempo hábil era inimaginável até recentemente. Esse cenário exige uma reflexão ética e jurídica profunda para orientar a aplicação da IA na área da saúde. Nesse contexto, propôs o seguinte questionamento: quem será responsabilizado pelo mau desfecho de um procedimento feito a partir da indicação de uma inteligência artificial? A resposta exige uma abordagem interdisciplinar entre Direito, Bioética e Medicina. É essencial que o ordenamento jurídico acompanhe o avanço da tecnologia, estabelecendo parâmetros claros sobre responsabilidade civil, ética médica e, principalmente, o uso e tratamento dos dados pessoais dos pacientes. O neurocientista Philipp Kellmeyer também analisou os benefícios, riscos e desafios ético-legais do uso de dados cerebrais obtidos por dispositivos neurotecnológicos. Ele alerta para preocupações quanto à privacidade, segurança, autonomia e discriminação no uso da IA em seu artigo Big Brain Data: on the Responsible Use of Brain Data from Clinical and Consumer-Directed Neurotechnological Devices . Ele sugere que haja a participação pública nos debates regulatórios para a criação de um modelo ético que equilibre inovação tecnológica e a salvaguarda dos direitos fundamentais. Regulação e proteção de dados: o desafio global Na tentativa de equilibrar inovação e direitos fundamentais, a União Europeia criou o General Data Protection Regulation – GDPR em 2016, que estabeleceu regras para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas físicas no tratamento de dados pessoais, garantindo, ao mesmo tempo, a livre circulação dos dados dentro da União Europeia. Já o Brasil conta com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em vigor desde 2018. A LGPD reconhece os dados da saúde como dados pessoais sensíveis e, portanto, impõe salvaguardas adicionais para seu tratamento. Assim, o artigo 11 da Lei restringe as hipóteses legais para uso de dados - como o estado físico ou mental do titular, seu histórico médico, diagnósticos, exames, tratamentos, informações genéticas e biométricas – exigindo, na maioria dos casos, consentimento livre, informado, específico e inequívoco do titular. Por outro lado, a LGPD estabelece uma hipótese de tratamento de dados com base na tutela da saúde em que não será necessário obter o consentimento e não poderá ser realizada a sua revogação (art. 11, inc. II, alínea f). Contudo, tal base legal traz preocupações. O Conselho Federal de Medicina (CFM) determina que o consentimento continua sendo obrigatório para o tratamento de dados pessoais na área médica. Aliado a isso, a Resolução 1.605/2000 do CFM dispõe que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica . Segundo o Código Internacional de Ética Médica da Associação Médica Mundial a IA não substitui o juízo clínico, pois o médico deve exercer sua profissão com integridade, responsabilidade e independência de julgamento. O médico deve informar sobre o uso da IA ao paciente como consequência do seu dever de informação sobre riscos, complicações e resultados médicos, inclusive por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Nesse caso surge um problema prático: o § 5° do artigo 8° da LGPD garante ao paciente (titular dos dados) o direito de revogar seu consentimento a qualquer momento e, portanto, interromper imediatamente o tratamento. Contudo, uma vez que dados foram usados para treinar algoritmos de IA, seus efeitos podem ser irreversíveis. Nessas situações, o médico deve garantir a não reutilização dos dados, prestar contas ao titular e assegurar a transparência sobre os limites técnicos da revogação. Protege-se, assim, o direito à autodeterminação informativa e à privacidade. Mesmo que a exclusão do prontuário médico seja proibida por força da Lei n. 13.787/2018 , que estipula o dever de guarda por vinte (20) anos a partir do último registro, o paciente pode requerer a descontinuidade do compartilhamento dos dados pessoais de saúde com a IA. Por outro lado, o dever de segredo médico permanece integralmente válido diante do uso das tecnologias digitais. Quando dados médicos são inseridos em sistemas de IA, deve-se garantir privacidade e a confidencialidade. A supervisão médica e a centralidade do ser humano Atualmente, o Projeto de Lei n. 266 de 2024 (PL 266/24) tramita no Senado Federal, cuja principal proposta é regular o uso de IA na saúde. O documento estabelece que a IA deve atuar sob supervisão direta do profissional médico. Segundo o texto, o exercício autônomo da IA sem supervisão do médico responsável configura exercício ilegal da medicina. Como lembra o Código Internacional de Ética Médica, a IA não substitui o julgamento clínico. O médico continua responsável por exercer sua profissão com integridade, responsabilidade e independência. O paciente não pode ser entendido como um conjunto de dados analisáveis. Deve-se enxergar o paciente como sujeito de direitos que ocupa o centro da relação médica. A IA não deverá substituir o julgamento ético e clínico do profissional, que deve utilizá-la como uma ferramenta de cuidado adicional, a fim de cumprir a famosa reflexão de Albert Einstein de que o espírito humano deve prevalecer sobre a tecnologia . Portanto, a IA deve ser utilizada acompanhada de protocolos rigorosos de segurança, validação constante dos dados e supervisão humana qualificada. Afinal, o direito à saúde é um direito humano que abrange não apenas o acesso ao serviço, mas também a garantia de qualidade, responsabilidade e respeito à dignidade humana. *Sobre os autores Gustavo Borges Diretor-Presidente do LABSUL – Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias Professor de Direitos Humanos e Novas Tecnologias no Mestrado em Direitos Humanos da UNESC, Brasil Consultor em Direito e Tecnologia Mariana Carlessi Pesquisadora do LABSUL Mestra em Direito pela UNESC Professora da UNESC Advogada · Diagnostico precoce: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/diagnostico-precoce-e-reducao-de-riscos-como-ia-pode-ser-usada-na-medicina/ · Laparoscopia assistida por inteligência artificial: https://www.scielo.br/j/abcd/a/Sv5mghRzLv4Dq8q9jddSrSB/ · Wearable https://www.nejm.org/search?q=wearables · Meio de dispositivos versáteis: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMra2307160?logout=true · a ciência da computação provavelmente terá grande impacto ao ampliar e, em certos casos, substituir significativamente as funções intelectuais do médico https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMra2302038 · William B. Schwartz https://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140673609609302/fulltext · por meio da análise de grandes volumes de dados e suporte à decisão médica https://www.aidoc.com/ · Rui Nunes https://crmsc.org.br/noticias/avanco-da-inteligencia-artificial-vai-dominar-discussoes-sobre-etica-medica-e-pesquisas-cientificas/ · Lei Geral de Proteção de Dados https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm · https://idec.org.br/dicas-e-direitos/dados-sensiveis-pela-lgpd-como-eles-sao-usados-na-area-da-saude · Big Brain Data: On the Responsible Use of Brain Data from Clinical and Consumer-Directed Neurotechnological Devices": https://link.springer.com/article/10.1007/s12152-018-9371-x · podem ser obtidas tanto a partir de prontuários eletrônicos quanto por meio da inserção manual de dados referentes à anamnese: https://www.scielo.br/j/rbem/a/f3kqKJjVQJxB4985fDMVb8b/ · GDPR https://gdpr-info.eu/ · Direitos fundamentais: https://gdpr-info.eu/chapter-1/ · Código Internacional de Ética Médica: https://www.wma.net/wp-content/uploads/2022/12/Co%CC%81digo-E%CC%81tica-Me%CC%81dica-REVISADO.pdf · https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC4381462/#CR26 · Um estudo de 2009 identificou que 32% https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/19901140/ · Termo de consentimento livre e esclarescido https://portal.cfm.org.br/artigos/consentimento-informado-na-pratica-medica · Segredo médico https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-1988/capitulo-ix-segredo-medico · Projeto de Lei n. 266 de 2024: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162045 · no momento da publicação desse artigo, aguardando votação https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/11/projeto-regula-uso-de-ia-nas-praticas-medica-e-juridica · Lei n. 13.787/2018 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm · .A revogação implica a interrupção imediata do tratamento https://www.gov.br/transportes/pt-br/ouvidoria/perguntas-e-respostas-sob-aspectos-da-lgpd · O espírito humano deve prevalecer sobre a tecnologia. https://exame.com/carreira/guia-de-carreira/12-citacoes-sobre-tecnologia-para-usar-em-redacoes/ · LGPD: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a atuação do profissional da medicina https://portal.cfm.org.br/noticias/cartilha-do-cfm-orienta-medicos-sobre-uso-da-lgpd Resolução 1.605/2000 do CFM : https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605 Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. 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