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  • LABSUL NO FORUM ECONOMICO MUNDIAL PARTICIPA DA PUBLICACAO DOS PRINCIPIOS GLOBAIS DE SEGURANCA DIGITAL NO METAVERSO

    Participação da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial LabSul participa como Consultor especialista da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial, por meio do pesquisador Gustavo Silveira Borges, que é uma plataforma... LABSUL NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL PARTICIPA DA PUBLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GLOBAIS DE SEGURANÇA DIGITAL NO METAVERSO por labsul | mar 10, 2023 | Publicações 0 Comentários Participação da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial LabSul participa como Consultor especialista da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial, por meio do pesquisador Gustavo Silveira Borges, que é uma plataforma pública-privada para cooperação global com várias partes interessadas para desenvolver inovações e promover colaborações que lidam com conteúdo e conduta prejudiciais on-line. A Coalizão Global para Segurança Digital do Fórum Econômico Mundial reúne um grupo diverso de líderes para acelerar a cooperação público-privada para lidar com conteúdo e conduta online nocivos. Princípios Globais sobre Segurança Digital Como resultado desta participação, foi publicado, no dia 9 de janeiro de 2023, o White Paper intitulado “ Global Principles on Digital Safety: Translating International Human Rights for the Digital Context ”. Estes Princípios Globais sobre Segurança Digital são destinados a responder à questão: “Como os direitos humanos devem se traduzir no mundo digital?”. Os princípios visam a promover a segurança digital respeitando os direitos, direcionando o alinhamento de várias partes interessadas e permitindo comportamentos e ações positivas em todo o ecossistema digital. Os princípios são o resultado de discussões intensas, entrevistas com especialistas e consultas entre um grupo diversificado de especialistas globais, incluindo formuladores de políticas, principais mídias sociais e plataformas tecnológicas, empresas de tecnologia de segurança, organizações da sociedade civil e acadêmicos. Baseiam-se em princípios e estruturas internacionais de direitos humanos existentes e os aplicam à segurança digital. Esses princípios destinam-se a servir como um guia para todas as partes interessadas no ecossistema digital para promover a segurança digital, informando e permitindo esforços e inovações regulatórias, industriais e sociais. Eles reconhecem os principais papéis desempenhados por governos, provedores de serviços on-line e sociedade civil e fornecem uma estrutura para a aplicação de abordagens que respeitam os direitos à segurança on-line em uma atividade, desde a regulamentação até o desenvolvimento de produtos. De forma crítica, os princípios também incentivam uma colaboração e cooperação mais profundas, reconhecendo que todos temos responsabilidades para ajudar a construir um mundo digital seguro, recompensador e inovador. Link para o White Paper: https://www3.weforum.org/docs/WEF_Global_Charter_of_Principles_for_Digital_Safety_2023.pdf Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-no-forum-economico-mundial-participa-da-publicacao-dos-principios-globais-de-seguranca-digital-no-metaverso?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • EQUILÍBRIO OU COLAPSO OS CAMINHOS DA TRIBUTAÇÃO DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA NO BRASIL

    As apostas de quota fixa (bets) tornaram-se um dos setores mais dinâmicos e promissores da economia digital mundial. No contexto de crescente formalização e fortalecimento de práticas de compliance, o segmento consolida-se como uma relevante fonte de receita e inovação. De acordo com estimativas internacionais, o mercado mundial registrou no último ano um crescimento .. EQUILÍBRIO OU COLAPSO: por labsul | out 28, 2025 | Publicações 0 Comentários As apostas de quota fixa (bets) tornaram-se um dos setores mais dinâmicos e promissores da economia digital mundial. No contexto de crescente formalização e fortalecimento de práticas de compliance, o segmento consolida-se como uma relevante fonte de receita e inovação. De acordo com estimativas internacionais, o mercado mundial registrou no último ano um crescimento expressivo de 10,5%, alcançando a marca de US$ 105,5 bilhões . As projeções indicam que esse volume poderá mais que dobrar nas próximas décadas, atingindo US$ 286,4 bilhões até 2035. No Brasil, o mercado de apostas também vem se consolidando rapidamente, impulsionado em grande medida pela regulamentação recente. Apenas no primeiro semestre deste ano, as apostas de quota fixa geraram R$ 3,8 bilhões em arrecadação para os cofres públicos. O setor de apostas está se consolidando rapidamente como um dos segmentos mais dinâmicos da indústria global de jogos, com forte ênfase em estruturas de governança, controles internos e monitoramento regulatório, essenciais para a integridade do sistema. Sua escalabilidade está diretamente vinculada à capacidade de interagir com diferentes setores econômicos e tecnológicos, como os de esportes, mídia e entretenimento, segurança digital e inovação tecnológica. Nesse cenário, as apostas esportivas assumem posição de protagonismo: projeta-se que o nicho atinja receita de US$ 77,18 bilhões em 2025 . A expectativa é que o número global de usuários alcance 231,9 milhões até 2029 . Essa força econômica vem despertando o interesse estatal. Em 2023, a Lei 14.790 regulamentou o setor, fixando alíquota de 12% sobre a receita bruta (Gross Gaming Revenue - GGR) e impondo regras de compliance e proteção ao consumidor. Porém, menos de dois anos depois, fala-se em elevar impostos, criar novas contribuições e cobrar retroativamente tributos de operadores que atuavam antes da regulamentação. Tal discussão exige cautela sob o prisma da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória, fundamentos essenciais para a efetividade de qualquer programa de compliance e para a própria credibilidade do marco regulatório. O dilema é claro: calibrar a arrecadação para financiar políticas públicas ou sufocar um setor recém-regulamentado, alimentando justamente o mercado ilegal que se busca combater? A lógica tributária pode, à primeira vista, parecer simples: elevar impostos significaria, inevitavelmente, aumentar a arrecadação. Contudo, a realidade mostra-se bem mais complexa. Em grande parte dos casos, o aumento excessivo da carga tributária desestimula a atividade econômica, fortalece a informalidade e ilegalidade e, paradoxalmente, reduz a receita do Estado. A experiência internacional fornece evidências consistentes desse fenômeno e oferece lições estratégicas que o Brasil precisa observar com atenção e responsabilidade. 1. O ALERTA INTERNACIONAL: QUANDO A TRIBUT AÇÃO EXCESSIVA MINA A ARRECADAÇÃO E FORTALECE O MERCADO ILEGAL A experiência internacional vem demonstrando que o aumento desmedido da carga tributária sobre apostas tem efeitos colaterais perversos: a migração de jogadores para o mercado ilegal e a possibilidade de estagnação ou até mesmo redução da arrecadação pelo Estado. Em paralelo, observa-se que países que priorizaram políticas fiscais proporcionais e sustentáveis conseguiram preservar altos índices de canalização e fortalecer práticas de compliance, o que deve servir de lição ao Brasil. Exemplo paradigmático dessa realidade é a Holanda. Com a promulgação da Remote Gambling Act ( Wet kansspelen op afstand - KOA) , o país legalizou e regulamentou o setor de apostas esportivas, autorizando a atuação de operadores de apostas de quota fixa on-line a partir de outubro de 2021. Este ano, o governo holandês decidiu elevar o imposto sobre a receita bruta de jogos (GGR) em duas etapas, de 30,5% para 34,2% em 2025, e para 37,8% em 2026. No entanto, relatório encomendado pelo parlamento holandês advertiu para efeitos adversos sobre a sustentabilidade das empresas e sobre os objetivos regulatórios de proteção do consumidor, causando uma migração de jogadores para o mercado ilegal. A previsão se confirmou: em agosto deste ano, a autoridade holandesa de jogos ( Kansspelautoriteit ) reconheceu que a meta de arrecadação não foi atingida. Pelo contrário, houve uma queda de €40 milhões na receita anual, com aumento de menos de 4%, frustrando a expectativa governamental de um ganho adicional de €100 milhões. O Reino Unido também estuda aumentar de 15% para 25% a alíquota relacionada às apostas esportivas, e de 21% para 50% o imposto sobre jogos remotos. Pesquisa realizada pelo YouGov indica, contudo, que 28% dos apostadores regulares migrariam para o mercado ilegal diante desse aumento - dado alarmante para um país que sempre foi referência de regulação no setor. A Suécia também ilustra os riscos de políticas fiscais agressivas. Em 2023, o governo elevou a alíquota de 18% para 22% sobre a receita bruta de jogos e uma pesquisa realizada pela consultoria H2 Gambling Capital apresentou dados preocupantes no que diz respeito às consequências deste aumento, dado que estimou que a taxa de canalização do país caiu de 92% para 72% . A Itália, por sua vez, aplica uma das maiores cargas tributárias da Europa: 25,5% para cassinos, 24,5% para apostas esportivas e 24,5% para apostas virtuais , além de um imposto adicional de 3% sobre o ganho bruto . O resultado é um mercado ilegal estimado em € 20 bilhões anuais , que drena recursos estatais e fragiliza o sistema regulatório. A Alemanha adotou, em 2021, um modelo considerado hostil aos operadores, estabelecendo um imposto de 5,3% sobre o volume apostado (turnover) , ao invés do imposto tradicional sobre a receita bruta. Esse modelo desincentiva empresas licenciadas, reduz as taxas de retorno ao jogador e favorece a concorrência ilegal. Em 2024, registrou-se aumento de 18,3% do mercado ilegal de apostas . Estima-se, ainda, que a canalização esteja entre 20% e 40% . Embora o setor movimente cerca de € 3 bilhões por ano , os números contrastam com o Reino Unido, onde o setor gera aproximadamente € 8,3 bilhões de receita anual. Aliada à regulamentação extremamente rigorosa, a alta carga tributária reduz as taxas de retorno aos jogadores, a lucratividade das operadoras e a arrecadação estatal. A experiência colombiana de aumento da carga tributária também serve de alerta. O Decreto 0175/2024 implementou o IVA de 19% sobre os depósitos realizados pelos jogadores, a partir de fevereiro, como medida de resposta à crise de Catatumbo. No entanto, a medida vem impactando negativamente o setor, gerando uma queda de 32% na receita operacional das operadoras entre março e junho do corrente ano. Além disso, o aumento na tributação reduziu a capacidade de contribuição para o sistema de saúde, com uma queda de 40 bilhões de pesos em janeiro de 2025, para 27 bilhões de pesos a partir de março . Esses exemplos convergem para uma mesma conclusão: quando a tributação é mal calibrada, o Estado compromete a arrecadação e reduz a credibilidade do marco regulatório, aumentando a ilegalidade e reduzindo a proteção do consumidor. 2. O CENÁRIO BRASILEIRO: ENTRE AVANÇOS REGULATÓRIOS E RISCOS DE RETROCESSO A regulamentação de apostas no Brasil, consagrada pela Lei 14.790/2023, representou um marco importante para a consolidação do setor. Após anos de indefinição normativa, o país finalmente estruturou regras para um setor que crescia de forma difusa, estabelecendo parâmetros de tributação, compliance e proteção ao consumidor. A introdução de exigências de compliance, políticas de Jogo Responsável e controles de integridade representou um avanço inédito no país, garantindo um ambiente de negócios mais seguro e transparente. A lei fixou alíquota de 12% sobre a receita bruta das operadoras (GGR) e 15% sobre os ganhos líquidos dos apostadores,observado o limite mínimo de isenção aplicável nos termos da lei. Em relação aos apostadores, a Receita Federal estabeleceu uma regra de isenção para os prêmios de menor valor, de forma que a tributação de 15% sobre os prêmios líquidos (diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado) é aplicada somente aos ganhos que excedam o limite de isenção. Embora ainda em fase inicial de adaptação, o setor rapidamente demonstrou seu potencial: em 2025, somente no primeiro semestre, foram arrecadados R$ 3,8 bilhões em tributos, com receita bruta total de R$ 17,4 bilhões. No entanto, menos de dois anos após a promulgação da lei, o governo federal editou a Medida Provisória 1303 de junho de 2025 , que previa mudanças profundas, revisando as alíquotas estabelecidas, criando novos tributos, bem como vem estudando maneiras de cobrar retroativamente impostos dos operadores de apostas de quota fixa. Nesse sentido, o Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal (2025) destacou a necessidade de ação de medidas estruturantes para a sustentabilidade do mercado de apostas de quota fixa. A Portaria Conjunta 3/2025 , por sua vez, criou um grupo de trabalho com integrantes da Receita Federal e da Secretaria de Prêmios e Apostas para subsidiar a proposta de um “programa de conformidade para regularização de obrigações tributárias em relação ao período pretérito à autorização, para as pessoas jurídicas autorizadas”. Em junho deste ano, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.303/2025, que previa o aumento da tributação sobre as plataformas de apostas de 12% para 18%, com início de vigência em novembro, sob o argumento de necessidade fiscal. No entanto, o Congresso Nacional não apreciou a matéria dentro do prazo constitucional, o que resultou na perda de sua eficácia por decurso de prazo — uma rejeição tácita. Apesar disso, a intenção do Governo de elevar a carga tributária sobre o setor permanece evidente. Prova disso é que, em 9 de outubro, logo após a caducidade da MP 1.303/2025, a bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados protocolou o Projeto de Lei nº 5.076/2025 . Diferentemente da medida provisória, que abrangia diversos temas financeiros e tributários, o novo projeto tem foco exclusivo na majoração da taxação incidente sobre as apostas de quota fixa. A elevação de impostos proposta é excessiva, descontextualizada, deixa de observar todo o ecossistema de apostas e pode levar a uma alta elevação das apostas em mercados ilegais, o que gerará um enormidade de prejuízos e danos à população de um modo geral, com a perda da arrecadação e consequente redução de políticas públicas, aos apostadores que serão submetidos a jogos ilegais, sem garantias, regras e toda a política de jogo responsável e às empresas de apostas de quota fixa que, com a redução de sua rentabilidade podem desistir do mercado nacional e deixar de implementar e aumentar sistemas que visam a segurança e a rentabilidade dos jogos. Ainda mais preocupante é a discussão sobre a cobrança retroativa de impostos. O tema, levantado na CPI das Bets, pelo secretário da Receita Federal, prevê que cerca de 135 operadores paguem tributos relativos ao período anterior à regulamentação, com estimativa de arrecadação superior a R$ 12 bilhões . Embora sedutora do ponto de vista fiscal, a medida fere frontalmente princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica, criando um precedente de incerteza que pode afastar investidores e diferentes setores da economia e desencadear uma onda de judicialização. A insegurança jurídica, nesse aspecto, é amplificada pela quebra da previsibilidade fiscal, minando a credibilidade do ambiente de negócios no Brasil e ameaçando a sustentabilidade do mercado formal. Além disso, a cobrança retroativa é o principal vetor da instabilidade constitucional. Ou seja, a exigência de tributos sobre fatos geradores anteriores à Lei 14.790/2023, além de inconstitucional, é juridicamente indefensável, configurando um potencial abuso do poder estatal. Esse conjunto de iniciativas - aumento de alíquotas, cobrança retroativa e criação de novas contribuições - ameaça instaurar um ambiente de instabilidade regulatória. O setor, que já enfrentou custos elevados de outorga - R$ 30 milhões por licença -, investimentos robustos em publicidade, tecnologia e segurança da informação, agora teme que haja aplicação de regras mutáveis, onerosas e de difícil previsibilidade, inviabilizando a manutenção do setor no Brasil, abrindo espaço para os operadores ilegais. O risco é claro: ao tentar maximizar a arrecadação em curto prazo, o Estado compromete a própria sustentabilidade do mercado regulado. Patrocínios esportivos podem ser cortados, empregos podem deixar de ser criados e, sobretudo, a confiança de consumidores e investidores pode se deteriorar rapidamente. Nesse cenário, a pergunta que se impõe é: estaria o Brasil repetindo o erro de outros países, transformando uma oportunidade em um salto no escuro? A resposta tende a ser positiva se as ações do governo e do parlamento mantiverem esse rumo. 3. A ARMADILHA DO EXCESSO TRIBUTÁRIO: INSEGURANÇA JURÍDICA E EFEITO CONFISCATÓRIO A discussão sobre a elevação da carga tributária no setor de apostas e, em especial, sobre a cobrança retroativa de impostos, expõe uma série de riscos jurídicos e econômicos que não podem ser ignorados. Trata-se de um campo em que a pressa e a ganância fiscal podem gerar efeitos contrários aos objetivos perseguidos, corroendo a base de arrecadação, fragilizando a própria legitimidade do marco regulatório e fortalecendo mercado ilegal, que não possui qualquer proteção aos apostadores e ainda pode financiar o crime organizado. A proposta de exigir tributos referentes ao período anterior à vigência da Lei 14.790/2023 viola diretamente o art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal , que veda a exigência de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou majorou. Além disso, os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”) reforçam a exigência de previsibilidade. O contribuinte deve ter condições de conhecer previamente a carga tributária a que estará sujeito, para organizar sua atividade econômica. Aplicar regras novas a situações passadas não é apenas juridicamente vedado, mas também reduz a confiança de agentes que já fizeram investimentos para se adaptar ao regime regulado. Tal exigência, ao atingir de forma retroativa os agentes econômicos, configura ainda afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inc. IV, pois compromete a segurança jurídica e a estabilidade necessária para o desenvolvimento de suas atividades. Esse retrocesso normativo viola ainda o art. 11 da Lei Complementar 95/1998 , que exige clareza e previsibilidade na redação das normas. A imposição retroativa transforma o marco regulatório em um terreno movediço, incompatível com a segurança jurídica necessária a um setor que movimenta bilhões e exige planejamento de longo prazo. O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, por sua vez, proíbe a utilização de tributos com efeito de confisco. A elevação abrupta de alíquotas, somada à possibilidade de novas contribuições como a CIDE-Bets, ameaça ultrapassar o limite da razoabilidade, comprometendo a própria sobrevivência econômica das operadoras. Segundo a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) , somadas todas as obrigações atuais (tributos, pagamentos de outorgas, entre outros), o setor arca com uma carga tributária de aproximadamente 42%. Com os novos encargos, essa proporção pode ultrapassar níveis já extremamente elevados, tornando-os inviáveis, pois além de comprometer as margens de lucro, impossibilitará patrocínios esportivos e desestimulará investimentos em inovação e compliance. Quando a tributação deixa de ser instrumento de arrecadação e passa a inviabilizar a atividade, configura-se o confisco. O aumento excessivo de tributos empurra consumidores para alternativas não reguladas. Pesquisa realizada pela LCA em parceria com o Instituto Brasileiro do Jogo Responsável (IBJR) estima que o mercado ilegal movimenta entre R$ 26 bilhões e R$ 40 bilhões por ano , sendo que a perda na arrecadação gira em torno de R$ 7,2 bilhões e R$ 10,8 bilhões anuais. O efeito é duplamente nocivo: além de reduzir a receita estatal, expõe o consumidor a riscos de fraude, falta de pagamento de prêmios e ausência de mecanismos de jogo responsável. A experiência internacional confirma esse risco. Holanda, Suécia e Alemanha enfrentam queda nas taxas de canalização após aumentos tributários, o que significa que cada ponto percentual a mais em impostos pode significar milhares de jogadores a menos no mercado regulado, o que gera, consequentemente, a desproteção desses apostadores. Além disso, quanto maior a ânsia arrecadatória, menor tende a ser a arrecadação efetiva, comprometendo políticas públicas em diversos setores da economia. Somente no primeiro semestre, foram destinados R$ 2,14 bilhões para áreas como esporte, turismo, segurança pública, seguridade social, entre outros. No entanto, esse fluxo de recursos tende a ser comprometido diante de um cenário de instabilidade fiscal. Ou seja, a elevação desproporcional da carga tributária não afeta apenas as empresas do setor, mas desencadeia um efeito dominó sobre toda a cadeia econômica que depende da arrecadação do setor. Em resumo, a busca por uma arrecadação imediata e inflada tende a enfraquecer um setor que poderia ser altamente contributivo para o desenvolvimento econômico e social do país. O desafio central é encontrar o equilíbrio entre tributação justa e sustentabilidade do mercado, evitando que o excesso fiscal se converta em veneno contra a própria base de arrecadação que se pretende fortalecer. 4. CONCLUSÃO: O CAMINHO PARA UMA TRIBUTAÇÃO EQUILIBRADA E SUSTENTÁVEL O debate sobre a tributação das apostas de quota fixa vai muito além de uma mera disputa fiscal. Ele representa uma decisão estratégica que pode determinar se o Brasil consolidará um mercado regulado sólido, competitivo e capaz de financiar políticas públicas relevantes, ao mesmo tempo em que protege a população brasileira com regras rígidas a empresas que operam no mercado regulado, ou se, ao contrário, cairá na armadilha de repetir erros já verificados em outros países - sufocando o setor legal e fortalecendo o mercado clandestino. A experiência internacional é categórica: aumentos desproporcionais da carga tributária raramente se traduzem em maior arrecadação. Ao contrário, tendem a estimular a fuga de consumidores para o mercado ilegal, desincentivar investimentos e corroer a credibilidade regulatória. O mesmo se aplica à cobrança retroativa, medida que afronta princípios constitucionais elementares e inaugura um cenário de insegurança jurídica incompatível com qualquer ambiente de negócios sustentável. A admissão da retroatividade na cobrança de tributos estabelece um precedente de extremo perigo para o futuro das empresas no Brasil, pois se anula a previsibilidade, transformando o planejamento financeiro e a tomada de decisões de investimento em um exercício de alto risco e incerteza. No Brasil, o risco de que a tributação se converta em verdadeiro instrumento de confisco é concreto. A combinação de elevação abrupta de alíquotas, criação de novas contribuições como a CIDE-Bets e retroatividade fiscal coloca em xeque não apenas a sobrevivência econômica das operadoras, mas também a continuidade de patrocínios esportivos, o investimento em políticas públicas e a arrecadação pública. É preciso compreender que a tributação não pode ser guiada por impulsos imediatistas. Ela precisa ser calibrada de modo a conciliar arrecadação eficiente com o incentivo à permanência dos agentes no mercado regulado. O caminho mais adequado é buscar uma estrutura tributária moderada, previsível e juridicamente segura, que permita ao setor crescer, gerar emprego e investir em medidas de compliance, ao mesmo tempo em que assegura receitas estáveis e crescentes ao Estado. Para tanto, deve-se levar em consideração algumas diretrizes, como: a) Respeito absoluto à Constituição Federal, afastando qualquer tentativa de cobrança retroativa; b) Estabilidade regulatória, evitando mudanças abruptas que prejudiquem investimentos de longo prazo; c) Carga tributária calibrada, que preserve a atratividade do mercado legal e desestimule a migração para plataformas clandestinas; d) Monitoramento contínuo do impacto fiscal, com implementação de indicadores de arrecadação e canalização; e) Diálogo institucional, envolvendo governo, setor privado e sociedade civil na definição de políticas fiscais equilibradas. Como se observa, o dilema tributário das apostas de quota fixa exige visão estratégica. A questão não está em arrecadar ou deixar de arrecadar, mas em decidir se o país arrecadará de forma sustentável ou se, em troca de um ganho imediato, colocará em risco a própria capacidade do Estado de financiar políticas públicas - já em execução e que tendem a se expandir com o crescimento do mercado legalizado. Portanto, o Brasil não pode arriscar um salto no escuro. Em um setor fortemente sensível à tributação, a prioridade deve ser a construção de um ambiente regulatório estável, transparente e competitivo — capaz de atrair investimentos sustentáveis, assegurar a proteção dos consumidores e gerar receitas consistentes no longo prazo. A experiência internacional demonstra que, quanto mais equilibrada, estrategicamente planejada e gradualmente implementada for a política tributária, maior será sua eficácia arrecadatória e mais sólido se tornará o mercado regulado. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/equilíbrio-ou-colapso%3A-?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • NOVO ARTIGO APOSTAS DE QUOTA FIXA NO BRASIL DA REGULAÇAO À PROTEÇAO DOS VULNERAVEIS

    O Brasil já possui um marco regulatório consolidado para as apostas de quota fixa. A partir da Lei nº 13.756/2018, que introduziu essa modalidade no sistema lotérico nacional, e especialmente com a edição da Lei nº 14.790/2023, o país estruturou um sistema amplo de autorização, fiscalização e proteção. .. NOVO ARTIGO - APOSTAS DE QUOTA FIXA NO BRASIL: DA REGULAÇÃO À PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS por labsul | nov 26, 2025 | Publicações 0 Comentário(s) Introdução: O Marco Legal Consolidado O Brasil já possui um marco regulatório consolidado para as apostas de quota fixa. A partir da Lei nº 13.756/2018 , que introduziu essa modalidade no sistema lotérico nacional, e especialmente com a edição da Lei nº 14.790/2023 , o país estruturou um sistema amplo de autorização, fiscalização e proteção. Este arcabouço normativo reconhece a vulnerabilidade dos consumidores — traço essencial das relações de consumo, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — e eleva a proteção dos apostadores a um patamar estratégico de políticas públicas. A exploração das apostas não constitui, portanto, uma atividade livre ou irrestrita. Depende de autorização prévia, personalíssima e intransferível, concedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º, II e §1º, da Lei nº 14.790/2023. Além disso, a manutenção dessa autorização está condicionada à comprovação contínua de requisitos de integridade, idoneidade e cumprimento, entre outras, de normas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FT). Essa exigência posiciona o Brasil em sintonia com as melhores práticas internacionais de regulação do setor, criando um ambiente em que apenas empresas comprometidas com a legalidade, a transparência e a responsabilidade social podem atuar. Obrigações e Governança: o Compromisso das Operadoras com a Integridade do Setor As empresas autorizadas a operar apostas de quota fixa no Brasil estão sujeitas a um conjunto abrangente e rigoroso de obrigações legais. Sob a ótica da governança corporativa, a legislação impõe a adoção de políticas internas sólidas, mecanismos de controle e canais de ouvidoria eficazes (art. 8º), além do monitoramento contínuo das atividades dos apostadores desde a abertura da conta (art. 23, §3º). Essas políticas internas devem ser revisadas periodicamente, auditadas e documentadas, com registros que permitam comprovar sua efetividade perante os órgãos reguladores. O detalhamento dessas obrigações coube à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda , responsável pela organização, gestão e fiscalização das apostas no país. Suas portarias complementam a lei e atuam como instrumentos normativos de padronização, assegurando que a integridade das operações e o bem-estar dos apostadores permaneçam como pilares centrais do sistema regulatório brasileiro. Jogo Responsável: Pilares Regulatórios para a Proteção e a Integridade do Apostador A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelece princípios gerais para a implementação do jogo responsável, que incluem o dever de diligência, a promoção de educação e conscientização, a manutenção de comunicação contínua com os apostadores e a elaboração de políticas que reflitam o funcionamento real do sistema de apostas de cada empresa (art. 3°). Mais do que princípios abstratos, a Portaria determina obrigações concretas de informação aos apostadores sobre os riscos de dependência, de transtornos patológicos e de perda de valores, associadas ao dever de orientá-los sobre sinais de alerta para que exerçam a autovigilância (art. 4°). Os mecanismos de autocontrole são amplamente incentivados pela legislação brasileira, que obriga as empresas a disponibilizarem aos apostadores: ● Ferramentas de limites de aposta, de depósitos, perda financeira ou de tempo vinculados a períodos diários, semanais, mensais ou outros; ● Opções de alertas ou bloqueios de uso associados ao tempo gasto; ● Adoção de períodos de pausa; ● Possibilidade de autoexclusão por prazo determinado ou de forma definitiva; ● Orientações sobre apostas responsáveis e seus riscos; ● Questionários de autoavaliação; ● Indicações de sintomas de dependência para autovigilância; ● Instruções para acesso a mecanismos de prevenção de dependência e transtorno; ● Alertas de tempo de atividade e outros. Essas ferramentas, reconhecidas internacionalmente como práticas de excelência, representam um avanço significativo na proteção dos apostadores. Contudo, sua efetividade depende não apenas de sua disponibilidade, mas de fiscalização ativa para garantir que todas as empresas autorizadas as implementem adequadamente e que os apostadores sejam efetivamente informados sobre sua existência. Além, é claro, da fiscalização sobre as empresas não reguladas, que ao agirem de maneira ilegal descumprem quase a totalidade dos deveres impostos pelo ordenamento. Publicidade Responsável: um Pilar Essencial na Proteção do Apostador A regulação brasileira também estabelece diretrizes específicas para a publicidade de apostas. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 determina que os agentes operadores devem, entre outras obrigações: (i) abster-se de divulgar modalidades não autorizadas; (ii) utilizar linguagem clara, transparente e socialmente responsável, com atenção especial à proteção de menores de 18 anos e de outros grupos vulneráveis; (iii) respeitar pedidos de exclusão de destinatários de campanhas, inclusive abstendo-se de enviarem materiais publicitários; e (iv) evitar qualquer comunicação que apresente as apostas como promessa de êxito pessoal, social ou econômico. A autorregulação tem se mostrado um complemento eficaz à regulação estatal. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), por meio do Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária , fixa parâmetros adicionais para a comunicação de apostas, incluindo a proibição de direcionamento de anúncios a crianças e adolescentes, a exigência de mensagens de advertência sobre os riscos do jogo, e a proibição de sugerir que as apostas são isentas de risco ou que o apostador pode exercer controle absoluto sobre os resultados. A convergência entre regulação estatal e autorregulação publicitária busca exatamente isso: permitir a exploração econômica legítima do setor sem relativizar a proteção do consumidor — sobretudo daqueles em situação de hipervulnerabilidade. Trata-se de um modelo que combina liberdade de mercado com responsabilidade social, reforçando o dever das empresas de comunicar de forma ética, proporcional e alinhada ao interesse público. A Proteção de Grupos vulneráveis: uma Prioridade Legal e Ética 4.1 Crianças e Adolescentes: Barreiras Múltiplas de Proteção A vulnerabilidade de crianças e adolescentes possui previsão no art. 227 da Constituição Federal , que impõe o dever de cuidado à família, à sociedade e ao Estado, e no Estatuto da Criança e do Adolescente , que reforça essa disposição constitucional. A Declaração dos Direitos da Criança reconhece a necessidade de garantir proteção e cuidados especiais em razão da imaturidade física e mental. A Lei nº 14.790/2023 proíbe expressamente a participação de menores de dezoito anos em apostas de quota fixa. A fiscalização dessa proibição é exercida por uma equipe técnica especializada vinculada à Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte. As empresas legalizadas necessitam de implementar diversos mecanismos de proteção. A verificação de idade no momento da abertura da conta é obrigatória, com isso impedindo o cadastro de menores. É ainda obrigatório, para as empresas autorizadas no Brasil, o reconhecimento facial para impedir cadastros fraudulentos, além de impedir que crianças e adolescentes acessem as plataformas autorizadas. Tais mecanismos de verificação e monitoramento devem observar estritamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com bases legais claras, armazenamento seguro, minimização de dados e possibilidade de revisão humana em decisões automatizadas Além das checagens técnicas, algumas operadoras recomendam o uso de softwares de controle parental , como o Net Nanny ou o GamBlock , para clientes que compartilham dispositivos com menores. Casos de suspeita são escalados para equipes de compliance para investigação e decisão sobre bloqueio. A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) promoveu a campanha "aposta não é coisa de criança" para conscientização sobre o uso de plataformas por menores. A maioria das empresas autorizadas adota como medida padrão a suspensão e/ou encerramento imediato da conta em caso de detecção de uso por menores, com anulação de apostas, reembolso de depósitos e bloqueio permanente. 4.2 Outras Vulnerabilidades: Baixa Renda e Comportamentos de Risco A proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade vai além da questão etária. As empresas que exploram apostas de quota fixa no Brasil têm o dever legal de adotar medidas específicas de proteção voltadas a indivíduos de baixa renda, em vulnerabilidade socioeconômica, ou com histórico de jogo problemático. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelece regras claras sobre o jogo responsável , determinando que as operadoras ofereçam mecanismos de controle como limites de depósito, de perda, de tempo de sessão e de autoexclusão — tanto temporária quanto permanente. Essas ferramentas buscam prevenir o desenvolvimento de comportamentos de risco e promover o uso consciente das plataformas. Além disso, as empresas têm a obrigação de monitorar e intervir preventivamente no comportamento dos usuários, identificando padrões que indiquem jogo problemático. Entre as medidas estão o contato com o usuário e a disponibilização de questionários de autoavaliação , com perguntas como "você participa de jogos de azar até perder o último dinheiro que tem?", "você já vendeu algo para financiar o jogo?" ou "você tem necessidade de participar de jogos de azar devido a brigas, decepções ou frustrações?". A Portaria determina ainda a obrigação de impedir o cadastro ou uso das apostas por pessoa diagnosticada com transtornos do jogo patológico e pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial. Algumas empresas disponibilizam linhas de apoio para pessoas com problemas de jogo, como o Gamblers Anonymous , que oferece reuniões online para jogadores compulsivos. Entretanto, ainda há um longo caminho a percorrer. É essencial que todas as empresas legalizadas atuem com maior transparência e intensidade na promoção de práticas de jogo responsável. Da mesma forma, a fiscalização estatal e setorial precisa ser mais constante e eficaz, garantindo a aplicação das sanções previstas para operadoras que descumpram seus deveres legais. Mais do que um requisito normativo, trata-se de uma responsabilidade social inadiável: proteger os vulneráveis é condição indispensável para consolidar um mercado de apostas ético, seguro e verdadeiramente responsável. O Combate ao Mercado Ilegal: Prioridade Estratégica Embora o arcabouço normativo brasileiro seja robusto, sua efetividade encontra um obstáculo significativo: o mercado ilegal de apostas. A Secretaria de Prêmios e Apostas tem atuado de forma ativa no combate a esse mercado, combinando normas técnicas e ações administrativas, contudo dezenas, se não centenas, de casas atuam na ilegalidade. Em outubro de 2024, a Secretaria encaminhou pedidos de bloqueio de milhares de domínios irregulares. Desde então, as principais estratégias incluem: publicação de lista de empresas autorizadas a ofertar apostas no país; pedido de bloqueio de domínios junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); e portarias que disciplinam obrigações de instituições financeiras e de pagamento. A pesquisa "Fora do Radar: Dimensionamento e Impactos Socioeconômicos do Mercado Ilegal de Apostas no Brasil" estimou que cerca de 51% do setor de apostas brasileiro opera na ilegalidade, gerando um impacto fiscal de até R$ 10,8 bilhões ao ano. O combate ao mercado ilegal é essencial não apenas por razões fiscais, mas principalmente porque somente empresas autorizadas estão submetidas às obrigações de proteção dos apostadores. Operadores ilegais não implementam mecanismos de autocontrole, não verificam idade, não monitoram padrões de jogo problemático e não oferecem canais de apoio. Frequentemente hospedam serviços fora da jurisdição nacional, utilizam alta rotatividade de domínios e técnicas de ofuscação para evitar bloqueios. Além disso, buscam meios de pagamento que dificultam o rastreamento , como instituições que não precisam de autorização do Banco Central. Desafios e Necessidades de Aperfeiçoamento Apesar do marco regulatório já consolidado e das múltiplas obrigações impostas às empresas autorizadas, o sistema brasileiro de apostas de quota fixa ainda enfrenta desafios relevantes que exigem atenção contínua e aprimoramento constante. Esses desafios não decorrem apenas de lacunas normativas, mas sobretudo da necessidade de assegurar a efetiva implementação das regras existentes e da concreta fiscalização contra o mercado ilegal. A eficácia do modelo regulatório depende de fiscalização rigorosa, cooperação entre órgãos públicos e comprometimento das empresas com práticas de conformidade e jogo responsável. Mais do que um conjunto de normas, a regulação brasileira precisa consolidar-se como um sistema dinâmico de governança, capaz de responder às transformações tecnológicas e comportamentais do setor. Garantir que o marco legal funcione plenamente na prática — protegendo o consumidor, coibindo a ilegalidade e promovendo a integridade do mercado — é o verdadeiro teste da maturidade regulatória do país. Fiscalização e Implementação Efetiva A existência de normas abrangentes não assegura, por si só, sua efetividade. É indispensável que haja uma fiscalização contínua, rigorosa e tecnicamente qualificada, capaz de verificar se todas as empresas autorizadas cumprem integralmente os deveres de proteção aos grupos vulneráveis previstos pela Secretaria de Prêmios e Apostas e demais órgãos governamentais. A implementação de políticas preventivas desempenha papel central na proteção de vulneráveis, sobretudo diante das estratégias digitais sofisticadas de captação e fidelização de apostadores. Acordos técnicos, como aquele formado entre a Secretaria de Prêmios e Apostas e a Secretaria Nacional do Consumidor ( Senacon ), reforçam medidas de prevenção, mas precisam ser acompanhados de ações concretas de verificação. Conclusão: Um Marco Sólido que Exige Vigilância Permanente O Brasil estruturou um marco regulatório consistente para as apostas de quota fixa, sustentado por leis abrangentes, portarias detalhadas e obrigações precisas impostas às empresas autorizadas. Esse arcabouço normativo reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece instrumentos robustos de proteção — que vão desde mecanismos de autocontrole até campanhas permanentes de conscientização. As empresas autorizadas já oferecem ferramentas reconhecidas internacionalmente e demonstram compromisso com práticas responsáveis. A diferença fundamental entre o mercado legal e o ilegal reside precisamente nisso: apenas operadores autorizados estão submetidos a esse conjunto de obrigações e apenas eles implementam medidas efetivas de proteção aos apostadores. Por isso, o combate ao mercado ilegal emerge como uma das principais metas a serem atingidas. Não se trata apenas de questão fiscal, mas de saúde pública e proteção social. Cada apostador direcionado ao mercado ilegal é um cidadão desprotegido, exposto a práticas predatórias sem qualquer salvaguarda. Ao mesmo tempo, é indispensável garantir fiscalização contínua e rigorosa sobre as empresas legalizadas, assegurando o cumprimento integral de suas obrigações. A existência de normas é condição necessária, mas não suficiente. Políticas preventivas precisam ser aplicadas de forma efetiva, mecanismos de verificação devem ser aperfeiçoados e a cooperação entre Estado, empresas e sociedade civil precisa se tornar permanente. O caminho está traçado: o marco legal foi consolidado, as ferramentas estão disponíveis e o compromisso social está delineado. O desafio, agora, é fazer com que esse sistema funcione plenamente na prática — protegendo de maneira efetiva os apostadores, especialmente os mais vulneráveis, e consolidando um mercado legal, transparente e socialmente responsável, capaz de unir desenvolvimento econômico e proteção de direitos. *Sobre a autora Letícia Saraiva Ferraz Pós Graduada em Direito Público Diretora e Pesquisadora do LabSul Advogada e Consultora Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/novo-artigo---?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • LABSUL É O ÚNICO REPRESENTANTE BRASILEIRO EM EVENTO DE PARLAMENTARES SOBRE IA NA ARGENTINA

    O LabSul foi convidado pelo Fórum de Governança da Internet das Nações Unidas (IGF) para participar da Primeira Cúpula Regional de Parlamentares: "A Inteligência Artificial e a Agenda Latino-Americana". O evento será realizado na cidade de Buenos Aires, Argentina... LABSUL É O ÚNICO REPRESENTANTE BRASILEIRO EM EVENTO DE PARLAMENTARES SOBRE IA NA ARGENTINA por labsul | jun 04, 2024 | Cursos e Eventos 0 Comentários O LabSul foi convidado pelo Fórum de Governança da Internet das Nações Unidas (IGF) , por meio de seu representante Gustavo Borges, para participar da Primeira Cúpula Regional de Parlamentares: "A Inteligência Artificial e a Agenda Latino-Americana". O evento será realizado na cidade de Buenos Aires, Argentina. Como o único representante brasileiro, o LabSul terá um papel de destaque na cúpula. No dia 14 de junho, das 9h às 10h15, no auditório da Câmara dos Deputados da Argentina, Gustavo Borges moderará um painel de discussão sobre ética de IA e direitos humanos. Este painel contará com a presença de parlamentares de vários países do Cone Sul, abordando questões cruciais sobre a regulamentação da inteligência artificial. O evento reúne líderes políticos e especialistas para discutir a governança da IA na América Latina, promovendo um diálogo fundamental sobre os desafios e oportunidades que a tecnologia traz para a região. A participação do LabSul destaca nosso compromisso com a promoção de uma IA ética e a defesa dos direitos humanos no cenário digital. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-e-o-unico-representante-brasileiro-em-evento-de-parlamentares-sobre-ia-na-argentina---?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • STF ESTABELECE DIRETRIZES PARA RESPONSABILIZAÇAO DE PLATAFORMAS DIGITAIS

    No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.057.258, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), estabelecendo uma nova tese sobre a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. A decisão representa um marco na interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), considerado parcialmente inconstitucional pela Corte... STF ESTABELECE DIRETRIZES PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS por labsul | jun 27, 2025 | Publicações 0 Comentários No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.057.258, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), estabelecendo uma nova tese sobre a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. A decisão representa um marco na interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), considerado parcialmente inconstitucional pela Corte. O STF entendeu que a exigência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo e responsabilização das plataformas não deve ser aplicada de forma absoluta, sobretudo quando se trata de conteúdos com alto potencial lesivo — como incitação à violência, apologia ao terrorismo, pornografia infantil, discurso de ódio e outras graves violações. Nesses casos, será possível a responsabilização civil a partir de notificação extrajudicial. Além disso, conteúdos impulsionados ou patrocinados também poderão ensejar responsabilização, salvo comprovação de diligência imediata por parte da plataforma. Falhas sistêmicas nos mecanismos de moderação também foram incluídas como base para responsabilização. A Corte manteve a exigência de decisão judicial para casos que envolvem crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), mas reforçou a necessidade de atuação proativa das plataformas. Isso inclui o dever de adotar medidas eficazes de moderação, manter representação legal no Brasil, oferecer canais acessíveis de denúncia e impedir a replicação de conteúdos já removidos judicialmente.Confira a integra da tese em MCI_tesesconsensuadas.pdf Imagem: Reprodução/TV Justiça – Sessão Plenária do STF, 26/06/2025 Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/stf-estabelece-diretrizes-para-responsabilizaçao-de-plataformas-digitais?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • LABSUL PARTICIPA DE EVENTO PARA ESCOLAS JUDICIAIS DA REGIÃO SUL

    O LabSul ministrou, no dia 10 de novembro, das 9h às 11h,Workshop intitulado “Desinformação/Fake News e os impactos no Poder Judiciário” pelo Gustavo Silveira Borges, no I Encontro das Escolas Judiciais da Região Sul. O evento ocorreu entre os dias 8 a 10 de... LABSUL PARTICIPA DE EVENTO PARA ESCOLAS JUDICIAIS DA REGIÃO SUL por labsul | nov 10, 2023 | Cursos e Eventos 0 Comentários O LabSul ministrou, no dia 10 de novembro, das 9h às 11h,Workshop intitulado “ Desinformação/Fake News e os impactos no Poder Judiciário ” pelo Gustavo Silveira Borges, no I Encontro das Escolas Judiciais da Região Sul. O evento ocorreu entre os dias 8 a 10 de novembro de 2023no auditório do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo como público-alvo magistradas e magistrados dos TRT-4, TRT-9 e TRT-12 e dirigentes das demais Escolas Judiciais. O evento contou com a presença dos Ministros do TST, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Maurício Godinho Delgado (Ministro do TST e Diretor da ENAMAT). Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-participa-de-evento-para-escolas-judiciais-da-regiao-sul?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • INTEGRIDADE ESPORTIVA E APOSTAS DE QUOTA FIXA CAMINHOS PARA A COOPERAÇAO E PREVENÇAO DE MANIPULAÇOES NO BRASIL

    O mercado global de apostas esportivas cresceu exponencialmente nas últimas décadas, impulsionado pela digitalização e pela legalização e regulamentação. Cerca de 25 milhões de pessoas fizeram apostas esportivas nos primeiros sete meses de 2024, representando cerca de 48% do total dos jogadores brasileiros que apostaram nos últimos cinco anos... INTEGRIDADE ESPORTIVA E APOSTAS DE QUOTA FIXA: CAMINHOS PARA A COOPERAÇÃO E PREVENÇÃO DE MANIPULAÇÕES NO BRASIL por labsul | jul 30, 2025 | Publicações 0 Comentário(s) 1. Introdução: O Desafio da Integridade no Cenário Atual das Apostas O mercado global de apostas esportivas cresceu exponencialmente nas últimas décadas, impulsionado pela digitalização e pela legalização e regulamentação. Cerca de 25 milhões de pessoas fizeram apostas esportivas nos primeiros sete meses de 2024, representando cerca de 48% do total dos jogadores brasileiros que apostaram nos últimos cinco anos. O aumento do número de usuários de smartphones, que somavam cerca de 70,5% da população mundial em 2025, associado à acessibilidade das plataformas de apostas online contribuem para a adesão massiva a esse tipo de entretenimento. No Brasil, a regulamentação desse setor iniciou com a Lei n° 13.756/2018 , que legalizou as apostas de quota fixa como uma modalidade lotérica. Contudo, somente com a promulgação da Lei n° 14.790/2023 foi estabelecido um marco regulatório estruturado e abrangente para o setor das apostas esportivas. A Lei objetiva definir parâmetros para a exploração e impor regras para a publicidade com uma tripla finalidade: proteger o consumidor, preservar a ordem pública e mitigar os riscos associados às apostas. A regulamentação, entretanto, não elimina os desafios relacionados à integridade esportiva, especialmente a manipulação de resultados ou também chamada de manipulação de competições ( match-fixing , em inglês). A manipulação de competições é definida como a alteração deliberada do resultado de uma competição para atender a interesses de apostadores ou outros atores envolvidos . A crescente monetização do ambiente esportivo sem o devido fomento à integridade esportiva pode comprometer a credibilidade das competições. A sustentabilidade do setor depende da confiança dos consumidores na lisura das competições, sendo a integridade um ativo essencial. Modelos internacionais apontam para a importância de sistemas integrados de detecção de fraudes, cooperação entre órgãos de fiscalização, plataformas de alerta rápido e educação dos atletas e dirigentes. A Convenção de Macolin (conhecida como a Convenção sobre a Manipulação de Competições Desportivas) é, atualmente, a única regulação internacional sobre o assunto que reconhece a necessidade de uma resposta global para a manipulação das competições esportivas. Ela ressalta a importância da cooperação entre organizações desportivas, operadores de apostas e organizadores de competições na identificação, análise e avaliação dos riscos, bem como incentiva a educação, a implementação de regras e princípios de boa governança. A percepção pública de que os eventos esportivos são justos e não manipulados é fundamental não apenas para o engajamento dos apostadores, mas também para a legitimidade do esporte como um bem cultural, social e econômico. 2. Panorama Regulatório Brasileiro: O Que Diz a Lei 14.790/2023 A Lei nº 14.790/2023 representou um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao regulamentar de forma mais robusta a exploração comercial das apostas de quota fixa, tanto no ambiente físico quanto virtual (art. 3°). Diferente de normativas anteriores, a nova legislação buscou alinhar o país às melhores práticas internacionais em matéria de integridade, transparência e governança no setor de apostas. A exploração de apostas de quota fixa no Brasil depende de prévia autorização do Ministério da Fazenda. Conforme a Lei n° 14.790/2023, essa autorização tem caráter personalíssimo, inegociável e intransferível, o que é reforçado pela possibilidade de revisão da autorização quando houver fusão, cisão, incorporação, transformação ou transferência/modificação do controle societário de pessoa jurídica que já possua autorização concedida (art. 5°, II e § 1°). Um dos dispositivo mais relevantes é a seção III da integridade das apostas, que obriga o agente operador a adotar mecanismos de segurança e integridade e determina a nulidade das apostas manipuladas (art. 19 e 20). O artigo 35 da Lei estabelece o dever de comunicação ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público de indícios de manipulação no prazo de cinco dias úteis da identificação ou ciência pelo agente operador. Tais previsões legais aproximam o modelo brasileiro de sistemas adotados na União Europeia e em países como Austrália e Reino Unido, onde o princípio da responsabilidade compartilhada pela integridade esportiva é uma diretriz. Outro avanço normativo impulsionado pela Lei nº 14.790/2023 foi a criação do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) em 1° de janeiro de 2025 para o monitoramento e a fiscalização do setor de jogos online e apostas esportivas no país. O Sistema permite o rastreamento de padrões anômalos de apostas ao exigir que as operadoras enviem dados diários sobre suas atividades. De acordo com o subsecretário de Monitoramento e Fiscalização do Ministério da Fazenda , o Sigap permite um acesso detalhado a dados que viabiliza ações imediatas e estratégicas . No campo da governança corporativa , a lei exige das operadoras a adoção e a implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de atendimento aos apostadores e ouvidoria (art. 8°). A Lei também cria um dever de monitoramento das atividades do apostador, que deve ser feita pelo operador desde o momento de abertura da conta (art. 23, § 3°). O detalhamento infralegal da regulação foi realizado por meio das Portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas. A Secretaria é um órgão do Ministério da Fazenda que tem como principal atribuição a organização e gestão de apostas no Brasil, incluindo apostas de quota fixa. A Portaria n° 1225/2024 da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), por exemplo, regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades e dos agentes operadores. Ela determina que o monitoramento e a fiscalização devem observar três premissas de atuação: i) basear-se em evidências e gestão de riscos; ii) integração e coordenação entre órgãos e entidades da administração pública; e iii) proporcionalidade aos riscos e coerência com as condutas dos agentes operadores (art. 4°). Apesar dos avanços legais, ainda persistem lacunas regulatórias no tocante à delimitação de responsabilidades em casos de falhas de integridade, à tipificação de condutas sancionáveis e à definição de critérios objetivos para o monitoramento automatizado das apostas. A experiência internacional demonstra que a regulamentação infralegal é decisiva para a eficácia normativa, sendo responsável por operacionalizar comandos legais de forma adaptada à complexidade e à dinâmica do mercado de apostas. No Brasil, caberá ao Ministério da Fazenda e à autoridade reguladora não apenas editar tais normas, mas também fomentar a cooperação técnica com outras esferas de governo, polícias, confederações esportivas e instituições internacionais como a FIFA, Interpol e IBIA. 3. Experiências Internacionais: Modelos de Cooperação e Sistemas de Detecção A experiência internacional tem demonstrado que o combate à manipulação de resultados nas apostas esportivas exige uma abordagem multissetorial, transnacional e tecnologicamente avançada , que una entidades esportivas, casas de apostas, agências reguladoras e forças de segurança pública. Países que enfrentaram crises envolvendo match-fixing , como o Reino Unido, a Itália e a Austrália, desenvolveram estruturas legais e institucionais capazes de responder com mais eficiência aos riscos que ameaçam a integridade esportiva. No Reino Unido, a Gambling Commission , criada pelo Gambling Act 2005, atua em articulação com entidades esportivas, operadores licenciados e a polícia. Um dos pilares do modelo britânico é o Sports Betting Intelligence Unit (SBIU) , uma unidade dedicada à coleta e análise de informações sobre padrões suspeitos de apostas, funcionando como núcleo de cooperação para rápida atuação. A legislação britânica criminaliza a manipulação de resultados e impõe obrigações formais de reporte aos operadores, o que favorece a antecipação de fraudes e o compartilhamento de dados em tempo real. Na Austrália, destaca-se o modelo de co-regulação, em que o governo federal, por meio do Australian Communications and Media Authority (ACMA) , supervisiona o setor em parceria com os estados e territórios, e exige que as operadoras implementem programas de integridade. A National Platform, prevista na Convenção de Macolin , foi adotada com o objetivo de fomentar a troca de informações e a atuação conjunta entre agentes públicos e privados. A atuação de organismos como a Sports Integrity Australia demonstra como a estrutura regulatória pode evoluir para uma plataforma nacional de integridade esportiva, com recursos tecnológicos e investigativos integrados. A Itália, após escândalos de manipulação como o Calciopoli , implementou reformas legislativas e fortaleceu a atuação da Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM) e da Polizia di Stato, com o uso de sistemas informatizados para rastrear comportamentos atípicos no mercado de apostas. A experiência italiana evidenciou que sanções severas e cooperação internacional são fundamentais para reprimir redes criminosas com atuação transfronteiriça. No campo internacional, destaca-se a atuação da International Betting Integrity Association (IBIA) , que agrega operadores de apostas licenciados e compartilha alertas sobre padrões anômalos em tempo real com autoridades esportivas e reguladoras. O sistema de alertas da IBIA ajudou a prevenir centenas de manipulações em campeonatos de médio e grande porte. A eficácia desse modelo reside na tecnologia de detecção de apostas fora de padrãoe no uso de algoritmos preditivos associados à análise estatística do comportamento dos mercados. Adicionalmente, a Convenção de Macolin , promovida pelo Conselho da Europa , oferece um marco normativo internacional voltado à proteção da integridade no esporte, recomendando a criação de plataformas nacionais, criminalização das manipulações e estabelecimento de canais de denúncia protegida. Apesar de ainda não ratificada por diversos países, a convenção serve como parâmetro para o desenvolvimento de políticas públicas e marcos legais. Outra experiência no setor refere-se ao acordo formal celebrado entre o Reino Unido e a França em 19 de janeiro de 2018 com o objetivo de compartilhar expertise e boas práticas no enfrentamento da corrupção e da manipulação de resultados em competições esportivas. o pacto reforça o alinhamento estratégico entre os países na luta contra escândalos como doping e match‑fixing, defendendo uma abordagem global para resguardar a integridade do esporte e restaurar a confiança dos torcedores. O acordo foi bem recebido por organizações como a ESSA , que considerou esse modelo de cooperação “exemplar” e encorajou outros países a seguirem o exemplo ao priorizar políticas de integridade e compartilhamento internacional de informações em seus mercados de apostas esportivas. Essas experiências revelam que os modelos bem-sucedidos de combate à manipulação de resultados combinam: Infraestrutura legal clara e criminalização do match-fixing ; sistemas integrados de monitoramento de apostas e detecção de padrões anômalos; cooperação institucional entre casas de apostas, entidades esportivas, polícias e agências de regulação; educação e formação de atletas, dirigentes e agentes esportivos sobre riscos e deveres éticos. 4. Boas Práticas para Operadoras: Prevenção, Transparência e Diálogo com o Esporte A consolidação de um setor de apostas esportivas confiável e ético requer a adoção de políticas de prevenção à manipulação de competições, práticas de transparência e diálogos interinstitucionais e internacionais para compartilhamento de boas práticas. Entre os principais elementos das boas práticas destaca-se a implementação de programas internos de integridade , que devem incluir a criação e a manutenção de dados que permitam o monitoramento das apostas, a realização de auditorias internas e a respectiva avaliação de risco, a implementação de sistemas de alerta e canais internos de denúncia protegida. O monitoramento de competições pode ser realizado de diversas maneiras. Operadoras responsáveis começaram a investir em empresas especializadas em análise algorítmica e Inteligência Artificial, capazes de identificar padrões incomuns de apostas, especialmente em ligas de menor visibilidade, onde o risco de manipulação é maior. De acordo com uma pesquisa da empresa suíça Sportradar - líder em tecnologia de dados esportivos e referência na área de integridade esportiva – cerca de 71% dos operadores de apostas no mundo acreditam que a Inteligência Artificial irão revolucionar o setor de apostas. Segundo a pesquisa, a Inteligência Artificial pode ser utilizada pelos operadores para análise de dados dos jogadores e realizar um perfil detalhado e preciso de seu comportamento, auxilindo nas avaliações de risco dos jogadores. Cerca de 29% dos operadores veem maior potencial para aplicação na área de negociação e gestão de riscos. A transparência é outro pilar fundamental que deve ser promovida pelas operadoras. Isso inclui a publicação clara de regras de funcionamento, probabilidades, política de devolução e atendimento ao cliente, além de práticas responsáveis de publicidade. No Brasil, a Portaria SPA/MF n° 1.231 , de 31 de julho de 2024 estabeleceu as regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propagando e de marketing (Art. 1°). Segundo o art. 3° da Portaria, é dever do agente operadores de apostas de quota fixa atuar com diligência na estruturação de suas ações de publicidade, propaganda e marketing (inc. I), promover a conscientização sobre os riscos, colaborando com campanhas educativas destinadas à sociedade e aos grupos em risco de dependência e de problemas patológicos associados ao jogo (inc. II, a). Muitos países exigem que operadoras exibam mensagens de alerta sobre jogo responsável e disponibilizem mecanismos de autoexclusão e limites de gastos. O Brasil, por exemplo, através da Portaria SPA/MF n° 1.231/2024 exige que duas cláusulas sejam obrigatoriamente inseridas em todas as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing: cláusula de restrição etária e cláusula sobre os riscos associados à aposta. Outro aspecto importante é a cooperação ativa com o esporte organizado. Muitas operadoras estabelecem acordos de cooperação com ligas, clubes e federações para o compartilhamento de dados e a promoção de campanhas de conscientização sobre manipulação de resultados. A educação de atletas, treinadores e agentes esportivos é uma medida preventiva de grande impacto , conforme recomendado pelo Comitê Olímpico Internacional e pela Convenção de Macolin. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Coalition for Responsible Sports Betting Adversiting formada por ligas esportivas como National Football League (NFL), National Basketball Association (NBA) e Major League Baseball (MLB) que adotaram seis princípios para garantir a publicidade responsável em apostas esportivas, entre eles: 1) direcionamento apenas para adultos com idade legal para realizar apostas, 2) proibição de anúncios enganosos, 3) adoção de procedimentos internos de revisão da publicidade, 4) análise de reclamações dos consumidores com seriedade, 4) não promoção de jogos irresponsáveis ou excessivos, 5) observância padrões de respeito e adequação ética. Algumas boas práticas adotadas internacionalmente incluem: criação de comitês internos de integridade ou compliance boards , com independência para apurar irregularidades; certificação externa de sistemas de apostas e algoritmos, por entidades como eCOGRA ou GLI , para garantir segurança e transparência; a participação em associações internacionais de integridade, como a IBIA, que compartilham dados de forma segura e agregada com entidades esportivas e autoridades; a adoção de protocolos de integridade esportiva baseados em riscos, adaptados ao contexto geográfico, modalidade esportiva e perfis de apostadores. O diálogo com o esporte também deve ser ético e responsável. O patrocínio de clubes e ligas por casas de apostas deve respeitar critérios de integridade, transparência nos contratos e compatibilidade com normas de governança das federações envolvidas. Em contextos onde o patrocínio se confunde com o controle indireto de atletas ou dirigentes, há riscos de conflito de interesses e incentivos inadequados, o que requer regulamentação específica. No caso brasileiro, tais práticas ganham ainda mais relevância diante da ausência de histórico regulatório no setor e da entrada recente de diversas operadoras internacionais no país. A regulamentação infralegal prevista pela Lei nº 14.790/2023 poderá avançar exigindo dessas operadoras padrões mínimos de integridade, inclusive como condição para manutenção da licença de operação. À adoção de selos de conformidade, certificações e auditorias independentes também pode ser estimulada como forma de diferenciação positiva no mercado e de incentivo à autorregulação setorial. 5. Propostas para Avanços no Brasil: Cooperação Regulatória e Autorregulação Setorial Embora a Lei nº 14.790/2023 represente um passo decisivo para a estruturação do mercado legal de apostas de quota fixa no Brasil, a consolidação de um ambiente seguro e íntegro requer ações complementares de caráter regulatório, institucional e setorial, baseadas em modelos de cooperação e autorregulação. A fragmentação normativa e a ausência, até o momento, de uma autoridade reguladora plenamente funcional expõem o setor a riscos de assimetria de fiscalização, elisão regulatória e desigualdade concorrencial. Nesse cenário, uma alternativa complementar promissora à ação estatal direta é o fortalecimento da autorregulação setorial . Trata-se de um modelo que tem se mostrado eficaz em setores complexos e dinâmicos ao permitir que os próprios agentes privados elaborem e apliquem normas específicas. No contexto das apostas esportivas, essa abordagem viabiliza respostas mais ágeis e especializadas, ampliando o comprometimento dos operadores com padrões éticos e mecanismos internos de compliance . A autorregulação surgiu como ferramenta complementar à regulação estatal do setor de apostas esportivas no Brasil, especialmente em áreas como publicidade responsável, através, por exemplo, do Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) , que estabelece regras para os anúncios de apostas com o objetivo de proteger crianças, adolescentes e outros grupos em situação de vulnerabilidade. Outros exemplos de autorregulação incluem a implementação de limites voluntários de depósitos, sistemas de monitoramento de comportamentos compulsivos, comunicações sobre riscos e avisos sobre limite de tempo nas apostas esportivas. A efetividade dessa arquitetura institucional, contudo, depende de uma articulação bem definida entre o ente regulador, a exemplo do Ministério da Fazenda, e os agentes regulados, com estímulo à participação de entidades esportivas e associações representativas do setor, à semelhança do que já ocorre nos domínios da publicidade (CONAR) e da proteção de dados (ANPD). Nessa lógica, o avanço institucional mais urgente consiste na criação efetiva da autoridade reguladora brasileira, já prevista em norma , mas ainda em fase de estruturação. A experiência internacional demonstra que autoridades especializadas e dotadas de autonomia técnica possuem maior capacidade de articular sistemas de monitoramento, aplicar sanções e fomentar a cooperação com entidades esportivas e operadores. Para tanto, espera-se que o futuro órgão brasileiro seja constituído com núcleos específicos de integridade, unidades de análise de dados e canais multilaterais de cooperação, além de uma governança independente, transparente e profissionalizada. Paralelamente, propõe-se a implementação de uma plataforma nacional de integridade esportiva , inspirada nas National Platforms previstas na Convenção de Macolin. Essa estrutura reuniria operadoras, órgãos de fiscalização, entidades esportivas e instituições financeiras, permitindo o monitoramento em tempo real das apostas, a detecção de padrões suspeitos com auxílio de inteligência artificial e o envio de alertas preventivos às partes envolvidas. Complementarmente, a integração de bases de dados públicas e privadas , incluindo registros de atletas, competições, apostas e histórico de denúncias, emerge como ferramenta essencial para o cruzamento de informações entre operadoras, confederações, Receita Federal, COAF e agências de segurança pública. Tal interoperabilidade favorece a construção de sistemas preditivos de risco e melhora a capacidade investigativa e preventiva do Estado. No plano setorial, é igualmente relevante o fortalecimento da autorregulação regulada por meio da criação de um Código Brasileiro de Integridade nas Apostas , elaborado de forma colaborativa por operadoras, federações esportivas, Ministério da Fazenda e representantes da sociedade civil. Esse código teria por objetivo estabelecer padrões mínimos de conduta, compliance, reporte e sanção interna, atuando como instrumento complementar à regulação estatal. Por fim, recomenda-se o estímulo à adesão voluntária das operadoras brasileiras a organismos internacionais como a IBIA, a fim de garantir acesso a sistemas de monitoramento global e mecanismos de alerta cruzado. Também se propõe a inclusão de cláusulas anticorrupção e de integridade nos contratos de patrocínio esportivo firmados por operadoras, contribuindo para a criação de um padrão ético mínimo nas relações entre empresas e entidades esportivas. Essas medidas articuladas compõem os pilares de uma estratégia nacional de integridade esportiva e apostas no Brasil, com abordagem sistêmica, regulatória e pedagógica. Trata-se de um caminho necessário para assegurar a sustentabilidade do setor, proteger os consumidores e preservar a credibilidade do esporte nacional no cenário internacional. Capítulo 6: A Inteligência Artificial como Ferramenta de Promoção da Integridade Esportiva A crescente complexidade e internacionalização do setor esportivo, aliadas à expansão dos mercados de apostas, impõem desafios inéditos para a preservação da integridade das competições. Nesse cenário, a inteligência artificial (IA) desponta como uma aliada estratégica na prevenção, detecção e investigação de manipulações de resultados, corrupção e outras práticas ilícitas que ameaçam a credibilidade do esporte. Uma das aplicações mais consolidadas da IA no combate à manipulação esportiva é o monitoramento automatizado de mercados de apostas. Sistemas baseados em machine learning e análise estatística são capazes de processar, em tempo real, milhões de transações e identificar padrões anômalos — como concentrações incomuns de apostas em resultados improváveis, alterações bruscas nas odds ou apostas de alto valor em partidas de baixo apelo comercial. Empresas especializadas como a Sportradar e a Genius Sports, contratadas por organizações como UEFA, FIFA, NBA e federações nacionais, oferecem serviços de fraud detection system (FDS) baseados em IA, que emitem alertas de integridade em tempo real. A Sportradar , por exemplo, registrou 1.212 alertas de partidas suspeitas em 2022 por meio do seu sistema de detecção de fraudes, sendo que a Inteligência Artificial contribuiu para a identificação de 438 partidas suspeitas. No Brasil, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda passou a exigir, por meio da Portaria SPA/MF nº 827/2024 , que operadores de apostas mantenham sistemas de monitoramento antifraude e compartilhem alertas com autoridades esportivas e policiais, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 14.790/2023. Além disso, a IA permite a construção de modelos preditivos de risco , que atribuem escores de confiabilidade a atletas, árbitros, equipes e competições com base em múltiplas variáveis: histórico disciplinar, desempenho estatisticamente inconsistente, conexões suspeitas com apostadores ou dirigentes e dados financeiros. Essa abordagem, baseada em machine learning , potencializa a atuação preventiva e direcionada de autoridades esportivas. Outro campo relevante é a análise de conteúdo digital. Ferramentas de processamento de linguagem natural (NLP) podem monitorar as redes sociais em busca de conversas suspeitas. Tais indícios, quando triangulados com informações de apostas, podem formar um quadro probatório robusto. No contexto de grandes eventos, como a Copa do Mundo da FIFA, Jogos Olímpicos ou Mundial de Clubes, a escalabilidade da IA se torna fundamental. A alta exposição internacional e a diversidade de agentes envolvidos tornam imprescindível a existência de mecanismos inteligentes de monitoramento, capazes de prevenir escândalos que afetem a credibilidade da competição. A inteligência artificial representa um divisor de águas na governança da integridade esportiva. Sua capacidade de processar grandes volumes de dados em tempo real, identificar padrões ocultos e apoiar decisões investigativas e preventivas torna-se crucial frente à sofisticação crescente das redes de manipulação. Contudo, a efetividade da IA depende de marcos regulatórios claros, interoperabilidade de dados e capacitação institucional, especialmente em países como o Brasil, onde o mercado de apostas foi recentemente regulamentado e ainda enfrenta desafios estruturais de governança. 7. Conclusão: Um Compromisso Compartilhado pela Integridade Dados recentes reforçam a urgência e relevância das proposições discutidas ao longo deste trabalho. Em maio de 2025, foi formalizado um Acordo de Cooperação Técnica entre o governo federal e a empresa Sportradar, cuja expertise em monitoramento algorítmico de apostas já é reconhecida internacionalmente. O acordo prevê, entre outras ações, o compartilhamento de alertas por meio do sistema Universal Fraud Detection System (UFDS) e a capacitação de agentes públicos para atuação em investigações relacionadas à integridade esportiva, com base em dados estruturados e tecnologias de inteligência artificial. Paralelamente, as projeções econômicas do setor com base nos dados mais recentes do Brazil Betting Market Report 2025 , publicado em parceria com a OKTO e H2 Gambling Capital indicam que o mercado regulado de apostas online no Brasil atingirá uma receita bruta de aproximadamente R$ 31 bilhões já em 2025, com expectativa de crescimento para R$ 64 bilhões até 2030, o que reflete o forte potencial de expansão da indústria sob o novo arcabouço regulatório. Esses números ilustram tanto o potencial econômico da regulação quanto a urgência de implementação de ferramentas robustas de prevenção, monitoramento e educação. Contudo, a consolidação de um mercado de apostas de quota fixa íntegro, confiável e sustentável exige mais do que o mero cumprimento literal das disposições da Lei nº 14.790/2023. Trata-se de um processo contínuo e multifacetado, que demanda a articulação efetiva entre diferentes atores institucionais — públicos e privados — guiados por princípios como transparência, cooperação interinstitucional, accountability e prevenção de riscos. O arcabouço legal brasileiro já estabelece parâmetros importantes, sobretudo ao vincular a operação de apostas a mecanismos de integridade, governança e prevenção de fraudes. No entanto, como demonstrado ao longo deste trabalho, a simples existência de normas formais não é suficiente para garantir sua eficácia. Lacunas regulatórias, ausência de uma autoridade reguladora plenamente funcional e a fragmentação dos sistemas de fiscalização criam espaços de vulnerabilidade à manipulação de resultados e à atuação de operadores de má-fé. Nesse cenário, a autorregulação desponta como ferramenta promissora para enfrentar os desafios do setor. Inspirada em experiências bem-sucedidas em áreas como a publicidade e a proteção de dados, essa abordagem permite combinar a flexibilidade e especialização do setor privado com a legitimidade e supervisão do poder público. A promoção da integridade também passa por uma dimensão pedagógica. Investir em educação, formação e conscientização é uma medida preventiva essencial para mitigar o risco de manipulações de resultados. A construção de um ambiente confiável, transparente e ético nas apostas esportivas depende da adoção de uma regulação robusta, de instrumentos de autorregulação e da promoção de uma cultura institucional orientada à cooperação. Esse é o caminho para garantir a credibilidade do esporte brasileiro e a segurança dos apostadores em um mercado que, regulado com responsabilidade, pode trazer benefícios econômicos e sociais significativos. *Sobre o autor Leonardo André Schilling Diretor e Pesquisador do LABSUL Mestre em Direito pela UNESC/BR com Co-orientação Internacional pela UPORTO/PT Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! 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  • LABSUL MINISTRA WORKSHOP SOBRE DESINFORMACAO NO STF

    O LabSul, por intermédio de representante, ministrou Workshop intitulado “Mídias Sociais, Desinformação e Moderação de Conteúdo” para servidores do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Programa de Combate à Desinformação, no dia 16 de setembro de 2022. O... LABSUL MINISTRA WORKSHOP SOBRE DESINFORMAÇÃO NO STF por labsul | set 17, 2023 | Projetos 0 Comentários O LabSul, por intermédio de representante, ministrou Workshop intitulado “Mídias Sociais, Desinformação e Moderação de Conteúdo” para servidores do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Programa de Combate à Desinformação , no dia 16 de setembro de 2022. O programa promovido pelo STF tem a finalidade de enfrentar os efeitos negativos provocados pela desinformação e pelas narrativas odiosas à imagem e à credibilidade da Instituição, de seus membros e do Poder Judiciário, a partir de estratégias proporcionais e democráticas, a fim de manter a proteção da Corte acerca das liberdades de comunicação. A participação se deu especialmente no eixo de ação de comunicação, com ações de alfabetização midiática. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-ministra-workshop-sobre-desinformacao-no-stf?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • LABSUL PARTICIPA NO FORUM ECONOMICO MUNDIAL DE RELATORIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO

    Participação da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial LabSul participa como Consultor especialista da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial, por meio do pesquisador Gustavo Silveira Borges, que é uma plataforma... LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO por labsul | jul 19, 2023 | Publicações 0 Comentários Participação da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial LabSul participa como Consultor especialista da Coalizão Global para Segurança Digital no Fórum Econômico Mundial, por meio do pesquisador Gustavo Silveira Borges, que é uma plataforma pública-privada para cooperação global com várias partes interessadas para desenvolver inovações e promover colaborações que lidam com conteúdo e conduta prejudiciais on-line. A Coalizão Global para Segurança Digital do Fórum Econômico Mundial reúne um grupo diverso de líderes para acelerar a cooperação público-privada para lidar com conteúdo e conduta on-line nocivos. Definindo e construindo o Metaverso Membro do LabSul participa, dentro deste projeto, do Definingand Building the Metaverse (definindo e construindo o Metaverso) que tem duas faixas de ação: (1) Governança do Metaverso e; (2) Criação de Valor Econômico e Social . A participação ocorre na faixa de ação Governança do Metaverso , que é um grupo de trabalho em que se reúnemos membros para recomendar possíveis estruturas de governança para um metaverso interoperável, seguro e inclusivo. Isso implica encontrar a harmonização entre regulamentação e inovação, a fim de desenvolver a interoperabilidade, preservando a privacidade, a segurança e a proteção do usuário. Eles fornecem feedback sobre os próximos resultados, que incluirão documentos informativos sobre interoperabilidade, privacidade, segurança e identidade antes da produção de whitepaper´s sobre governança do metaverso. Interoperabilidade no Metaverso A partir dos trabalhos desenvolvidos na faixa de ação Governança do Metaverso e reuniões, foi publicado, em 18 de janeiro de 2023, o primeiro relatório intitulado “Interoperabilidade no Metaverso”, com mensagens importantes sobre as oportunidades e desafios da interoperabilidade do metaverso. Este documento, escrito em colaboração com a Accenture, concentra-se na criação de estruturas de governança que capacitarão as partes interessadas a liderar com responsabilidade dentro do metaverso, mitigando possíveis danos. A interoperabilidade no metaverso pode apresentar enormes oportunidades e valor para experiências, desenvolvimento e economias sem atrito. Para atingir esse estado sem atrito, uma boa interoperabilidade em todo o sistema do metaverso deve considerar interesses como privacidade, segurança e proteção. Dada a natureza sem fronteiras do metaverso, será necessária a colaboração multissetorial e multilateral para chegar a um consenso sobre escolhas de design, melhores práticas, padrões e atividades de gerenciamento. Para permitir a interoperabilidade metaversa responsável, as partes interessadas devem considerar aspectos técnicos, de uso e jurisdicionais. Link do relatório completo: https://www.weforum.org/reports/interoperability-in-the-metaverse Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-participa-no-forum-economico-mundial-de-relatorio-sobre-interoperabilidade-no-metaverso?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • DADOS DO PACIENTE E INTELIGENCIA ARTIFICIAL: ENTRE A OTIMIZAÇAO DO ATENDIMENTO MEDICO E OS DESAFIOS ETICO-JURIDICOS

    Em 1970, o nefrologista e economista William Benjamin Schwartz escreveu para o New England Journal of Medicine que a ciência da computação transformaria significativamente a prática médica. Ele previu que os computadores desempenhariam um papel revolucionário na medicina até o ano de 2000, pois funcionariam como uma poderosa extensão da capacidade intelectual dos médicos... DADOS DO PACIENTE E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: ENTRE A OTIMIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO E OS DESAFIOS ÉTICO-JURÍDICOS por labsul | abr 28, 2025 | Publicações 0 Comentário(s) Em 1970, o nefrologista e economista William Benjamin Schwartz escreveu para o New England Journal of Medicine que a ciência da computação transformaria significativamente a prática médica. Ele previu que os computadores desempenhariam um papel revolucionário na medicina até o ano de 2000, pois funcionariam como uma poderosa extensão da capacidade intelectual dos médicos. Cinco décadas depois, a previsão de Schwartz concretiza-se: o avanço tecnológico impacta profundamente a medicina, desde a descoberta e a produção de medicamentos até realização de diagnósticos precoces e a prevenção de doenças. Os procedimentos tornaram-se mais assertivos e eficazes. Esse desenvolvimento estende-se também às cirurgias, que incorporaram soluções inovadoras, como a robótica e a laparoscopia assistida por Inteligência Artificial (IA). Essas ferramentas oferecem maior precisão para os procedimentos e reduzem o tempo de recuperação dos pacientes. Além das salas cirúrgicas, a presença da IA está intensificando-se em outras áreas da medicina. Ela apoia a atuação clínica por meio do processamento de grandes volumes de dados clínicos que dão suporte à decisão médica e apoia a gestão de serviços hospitalares por meio da otimização de fluxos e da organização dos atendimentos. Além disso, dispositivos vestíveis têm sido utilizados no cuidado com a saúde, como os smartwatches que monitoram sinais vitais em tempo real e fornecem dados médicos que podem ser utilizados preventivamente para antecipar alterações no estado clínico do paciente. Uma revolução silenciosa, mas profundamente transformadora. A IA é uma ferramenta revolucionária na área da medicina. Um estudo de 2009 identificou que 32% dos erros médicos estavam relacionados à falta de tempo adequado para a avaliação clínica, o que comprometia os diagnósticos. Nesse contexto, a IA surge como um recurso para processar uma grande quantidade de dados e integrar dados clínicos e históricos de forma eficiente. No entanto, a inovação traz dilemas complexos. A pergunta que se impõe é: quem será responsabilizado por erros médicos causados pela IA? A fronteira entre inovação e responsabilidade O presidente da International Chair in Bioethics , Rui Nunes , destacou que o processamento massivo de dados e a extração de conclusões em tempo hábil era inimaginável até recentemente. Esse cenário exige uma reflexão ética e jurídica profunda para orientar a aplicação da IA na área da saúde. Nesse contexto, propôs o seguinte questionamento: quem será responsabilizado pelo mau desfecho de um procedimento feito a partir da indicação de uma inteligência artificial? A resposta exige uma abordagem interdisciplinar entre Direito, Bioética e Medicina. É essencial que o ordenamento jurídico acompanhe o avanço da tecnologia, estabelecendo parâmetros claros sobre responsabilidade civil, ética médica e, principalmente, o uso e tratamento dos dados pessoais dos pacientes. O neurocientista Philipp Kellmeyer também analisou os benefícios, riscos e desafios ético-legais do uso de dados cerebrais obtidos por dispositivos neurotecnológicos. Ele alerta para preocupações quanto à privacidade, segurança, autonomia e discriminação no uso da IA em seu artigo Big Brain Data: on the Responsible Use of Brain Data from Clinical and Consumer-Directed Neurotechnological Devices . Ele sugere que haja a participação pública nos debates regulatórios para a criação de um modelo ético que equilibre inovação tecnológica e a salvaguarda dos direitos fundamentais. Regulação e proteção de dados: o desafio global Na tentativa de equilibrar inovação e direitos fundamentais, a União Europeia criou o General Data Protection Regulation – GDPR em 2016, que estabeleceu regras para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas físicas no tratamento de dados pessoais, garantindo, ao mesmo tempo, a livre circulação dos dados dentro da União Europeia. Já o Brasil conta com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em vigor desde 2018. A LGPD reconhece os dados da saúde como dados pessoais sensíveis e, portanto, impõe salvaguardas adicionais para seu tratamento. Assim, o artigo 11 da Lei restringe as hipóteses legais para uso de dados - como o estado físico ou mental do titular, seu histórico médico, diagnósticos, exames, tratamentos, informações genéticas e biométricas – exigindo, na maioria dos casos, consentimento livre, informado, específico e inequívoco do titular. Por outro lado, a LGPD estabelece uma hipótese de tratamento de dados com base na tutela da saúde em que não será necessário obter o consentimento e não poderá ser realizada a sua revogação (art. 11, inc. II, alínea f). Contudo, tal base legal traz preocupações. O Conselho Federal de Medicina (CFM) determina que o consentimento continua sendo obrigatório para o tratamento de dados pessoais na área médica. Aliado a isso, a Resolução 1.605/2000 do CFM dispõe que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica . Segundo o Código Internacional de Ética Médica da Associação Médica Mundial a IA não substitui o juízo clínico, pois o médico deve exercer sua profissão com integridade, responsabilidade e independência de julgamento. O médico deve informar sobre o uso da IA ao paciente como consequência do seu dever de informação sobre riscos, complicações e resultados médicos, inclusive por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Nesse caso surge um problema prático: o § 5° do artigo 8° da LGPD garante ao paciente (titular dos dados) o direito de revogar seu consentimento a qualquer momento e, portanto, interromper imediatamente o tratamento. Contudo, uma vez que dados foram usados para treinar algoritmos de IA, seus efeitos podem ser irreversíveis. Nessas situações, o médico deve garantir a não reutilização dos dados, prestar contas ao titular e assegurar a transparência sobre os limites técnicos da revogação. Protege-se, assim, o direito à autodeterminação informativa e à privacidade. Mesmo que a exclusão do prontuário médico seja proibida por força da Lei n. 13.787/2018 , que estipula o dever de guarda por vinte (20) anos a partir do último registro, o paciente pode requerer a descontinuidade do compartilhamento dos dados pessoais de saúde com a IA. Por outro lado, o dever de segredo médico permanece integralmente válido diante do uso das tecnologias digitais. Quando dados médicos são inseridos em sistemas de IA, deve-se garantir privacidade e a confidencialidade. A supervisão médica e a centralidade do ser humano Atualmente, o Projeto de Lei n. 266 de 2024 (PL 266/24) tramita no Senado Federal, cuja principal proposta é regular o uso de IA na saúde. O documento estabelece que a IA deve atuar sob supervisão direta do profissional médico. Segundo o texto, o exercício autônomo da IA sem supervisão do médico responsável configura exercício ilegal da medicina. Como lembra o Código Internacional de Ética Médica, a IA não substitui o julgamento clínico. O médico continua responsável por exercer sua profissão com integridade, responsabilidade e independência. O paciente não pode ser entendido como um conjunto de dados analisáveis. Deve-se enxergar o paciente como sujeito de direitos que ocupa o centro da relação médica. A IA não deverá substituir o julgamento ético e clínico do profissional, que deve utilizá-la como uma ferramenta de cuidado adicional, a fim de cumprir a famosa reflexão de Albert Einstein de que o espírito humano deve prevalecer sobre a tecnologia . Portanto, a IA deve ser utilizada acompanhada de protocolos rigorosos de segurança, validação constante dos dados e supervisão humana qualificada. Afinal, o direito à saúde é um direito humano que abrange não apenas o acesso ao serviço, mas também a garantia de qualidade, responsabilidade e respeito à dignidade humana. *Sobre os autores Gustavo Borges Diretor-Presidente do LABSUL – Laboratório de Direitos Humanos e Novas Tecnologias Professor de Direitos Humanos e Novas Tecnologias no Mestrado em Direitos Humanos da UNESC, Brasil Consultor em Direito e Tecnologia Mariana Carlessi Pesquisadora do LABSUL Mestra em Direito pela UNESC Professora da UNESC Advogada · Diagnostico precoce: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/diagnostico-precoce-e-reducao-de-riscos-como-ia-pode-ser-usada-na-medicina/ · Laparoscopia assistida por inteligência artificial: https://www.scielo.br/j/abcd/a/Sv5mghRzLv4Dq8q9jddSrSB/ · Wearable https://www.nejm.org/search?q=wearables · Meio de dispositivos versáteis: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMra2307160?logout=true · a ciência da computação provavelmente terá grande impacto ao ampliar e, em certos casos, substituir significativamente as funções intelectuais do médico https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMra2302038 · William B. Schwartz https://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140673609609302/fulltext · por meio da análise de grandes volumes de dados e suporte à decisão médica https://www.aidoc.com/ · Rui Nunes https://crmsc.org.br/noticias/avanco-da-inteligencia-artificial-vai-dominar-discussoes-sobre-etica-medica-e-pesquisas-cientificas/ · Lei Geral de Proteção de Dados https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm · https://idec.org.br/dicas-e-direitos/dados-sensiveis-pela-lgpd-como-eles-sao-usados-na-area-da-saude · Big Brain Data: On the Responsible Use of Brain Data from Clinical and Consumer-Directed Neurotechnological Devices": https://link.springer.com/article/10.1007/s12152-018-9371-x · podem ser obtidas tanto a partir de prontuários eletrônicos quanto por meio da inserção manual de dados referentes à anamnese: https://www.scielo.br/j/rbem/a/f3kqKJjVQJxB4985fDMVb8b/ · GDPR https://gdpr-info.eu/ · Direitos fundamentais: https://gdpr-info.eu/chapter-1/ · Código Internacional de Ética Médica: https://www.wma.net/wp-content/uploads/2022/12/Co%CC%81digo-E%CC%81tica-Me%CC%81dica-REVISADO.pdf · https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC4381462/#CR26 · Um estudo de 2009 identificou que 32% https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/19901140/ · Termo de consentimento livre e esclarescido https://portal.cfm.org.br/artigos/consentimento-informado-na-pratica-medica · Segredo médico https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-1988/capitulo-ix-segredo-medico · Projeto de Lei n. 266 de 2024: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162045 · no momento da publicação desse artigo, aguardando votação https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/11/projeto-regula-uso-de-ia-nas-praticas-medica-e-juridica · Lei n. 13.787/2018 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm · .A revogação implica a interrupção imediata do tratamento https://www.gov.br/transportes/pt-br/ouvidoria/perguntas-e-respostas-sob-aspectos-da-lgpd · O espírito humano deve prevalecer sobre a tecnologia. https://exame.com/carreira/guia-de-carreira/12-citacoes-sobre-tecnologia-para-usar-em-redacoes/ · LGPD: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a atuação do profissional da medicina https://portal.cfm.org.br/noticias/cartilha-do-cfm-orienta-medicos-sobre-uso-da-lgpd Resolução 1.605/2000 do CFM : https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605 Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. 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Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/dados-do-paciente-e-inteligencia-artificial%3A-entre-a-otimizaçao-do-atendimento-medico-e-os-desafios-etico-juridicos?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • COLABORACAO DO LABSUL COM O GRUPO DE TRABALHO DO NIST NOS EUA SOBRE IA GENERATIVA

    Em 30 de março de 2023, o Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (NIST) lançou o TrustworthyandResponsible AI Resource Centercom o objetivo de facilitar a implementação e o alinhamento internacional sobre a questão da Inteligência Artificial (IA) Generativa.... COLABORAÇÃO DO LABSUL COM O GRUPO DE TRABALHO DO NIST NOS EUA SOBRE IA GENERATIVA por labsul | jun 22, 2023 | Projetos 0 Comentários Em 30 de março de 2023, o Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (NIST) lançou o TrustworthyandResponsible AI Resource Center com o objetivo de facilitar a implementação e o alinhamento internacional sobre a questão da Inteligência Artificial (IA) Generativa. Em 22 de junho de 2023, a Administração Biden-Harris anunciou a criação de um novo grupo de trabalho público do NIST sobre IA Generativa. Este grupo de trabalho público trabalha para desenvolver orientações importantes para ajudar as organizações a lidar com os riscos especiais associados às tecnologias de IA generativa e se baseia no sucesso da NIST AI Risk Management Framework para lidar com essa tecnologia em rápido avanço. O LabSul participou das discussões deste Grupo de Trabalho Público. Nossas contribuições tiveram como objetivo abordar a seguinte questão: “Quais são as técnicas e abordagens recomendadas para verificar a autenticidade do conteúdo de texto gerado por sistemas de Inteligência Artificial Generativa (GAI) para fortalecer a luta contra a disseminação da desinformação a partir de uma perspectiva de direitos humanos?” Nossa contribuição teve como objetivo oferecer uma saída para esse desafio, adotando uma abordagem baseada nos direitos humanos. Link: https://www.nist.gov/news-events/news/2023/06/biden-harris-administration-announces-new-nist-public-working-group-ai Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/colaboracao-do-labsul-com-o-grupo-de-trabalho-do-nist-nos-eua-sobre-ia-generativa?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

  • LABSUL INTEGRA COMITE NO CNJ PARA CONTRIBUIR SOBRE PESSOAS EM SITUACAO DE RUA E INCLUSAO DIGITAL

    LabSul passa a ter a representação como membro do Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a coordenação da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão do CNJ, por meio da Portaria CNJ, de 31 de maio nº... LABSUL INTEGRA COMITÊ NO CNJ PARA CONTRIBUIR SOBRE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E INCLUSÃO DIGITAL por labsul | jun 1, 2022 | Projetos 0 Comentários LabSul passa a ter a representação como membro do Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a coordenação da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão do CNJ, por meio da Portaria CNJ, de 31 de maio nº 180/2022 , que instituiu este Comitê Nacional PopRuaJud para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua, com o objetivo de contribuir, por meio de sugestões de inclusão digital, para a construção de uma rede interinstitucional para proporcionar acesso à justiça e exercício da cidadania. Atua como integrante do Grupo de Trabalho no CNJ para, a partir da expertise em inclusão digital contribuir para a construção e a implementação da Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, com a realização periódica reuniões mensais do Grupo de Trabalho com todos os membros. A integração como membro se deu em razão da prévia participação da discussão e estratégias de implementação da Política Judiciária de Atenção a Pessoas em Situação de Rua no CNJ, que reuniu a sociedade civil organizada, órgãos públicos, tanto do sistema de justiça quanto dos demais poderes, sob a coordenação do Poder Judiciário, fruto da Resolução CNJ n. 425/2021. Enviar Comentário O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Enviar Comentário Não foi possível enviar seus dados para moderação! Por favo, revise os dados, atualize a página e tente novamente! Seu comentário foi enviado para moderação, agradecemos sua participação! pesquisar Posts Recentes EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ONU ADOTA CONTRIBUIÇÕES DO LABSUL SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ONLINE METAVERSO NOS RELATÓRIOS COLABORATIVOS DO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL TSE, IA E PROPAGANDA ELEITORAL: AVANÇOS E OBSTÁCULOS REGULATÓRIOS LABSUL PARTICIPA DE ARTIGO PUBLICADO NO SITE DAS NAÇÕES UNIDAS BRASIL A GUERRA DA DESINFORMAÇÃO E A INTERFERÊNCIA ESTRANGEIRA NA AMÉRICA LATINA LABSUL PARTICIPA NO FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL DE RELATÓRIO SOBRE INTEROPERABILIDADE NO METAVERSO LABSUL ENVIA À ONU CONTRIBUIÇÃO SOBRE DISCURSO DE ÓDIO ON-LINE https://leticiaferrazborge.wixsite.com/labsul/posts/labsul-integra-comite-no-cnj-para-contribuir-sobre-pessoas-em-situacao-de-rua-e-inclusao-digital?skipRedirect=true&ssrOnly=true&extendedTimeout=true&debug=false Comentários Marcela 30 de abril de 2024 Exceptional

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